Dica: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA X INCOMPETÊNCIA RELATIVA no Novo CPC
I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:
- Interesse público (direito indisponível);
- Deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1o);
- Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória – art. 966, II).
II) INCOMPETÊNCIA RELATIVA:
- Interesse privado;
- Não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ (EXCEÇÃO: Há uma exceção apenas – art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
- Trata de vício sujeito a prorrogação (art. 65 do NCPC).
OBSERVAÇÕES:
- Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).
- Quando acolhidas, os autos serão remetidos ao juízo competente (art. 64, § 3o).
- As decisões proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar tais atos (art. 64, § 4o).
- O MP pode alegar incompetência relativa? SIM! A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Fonte: JusBrasil