“Tribunal Regional Federal da 4ª Região aprovou a edição de 11 novas súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes.
No entanto deveram os textos serem publicados por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho para entrar em vigor, conforme elenca o Regimento Interno do Tribunal”.
Confira.
Súmula 94
“TRENSURB. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.
Súmula 95
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. INCORPORAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. É cabível a incorporação, ao salário dos trabalhadores do Município de Uruguaiana, do valor de horas extras pago sem correspondência a prestação de trabalho extraordinário.”
Súmula 96
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL 4.111/2012. O reenquadramento dos profissionais do magistério (coeficiente e nível), instituído pela Lei Municipal 4.111/2012, não implica alteração contratual lesiva”.
Súmula 97
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO. O pagamento da remuneração relativa às férias fora do prazo legal resulta na incidência da dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago tempestivamente.”
Súmula 98
LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.”
Súmula 99
GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.
Súmula 100
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. É total a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do prêmio-produtividade aos empregados do SERPRO, o qual era previsto originalmente no art. 12 da Lei 5.615, de 13-10-1970, mas deixou de ser pago aos empregados em 1979, e não mais foi assegurado por lei a partir de 27.05.1998, com a publicação da Lei 9.649/1998.
Súmula 101
ADICIONAL NOTURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVAPARA EQUIPARAR A DURAÇÃO DA HORA NOTURNA À DIURNA. É válida a norma coletiva que majora proporcionalmente o percentual do adicional noturno para fins de equiparar a duração da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, à duração da hora diurna de 60 minutos.
Súmula 102
RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo condenação solidária ou subsidiária, o recolhimento das custas processuais por um dos recorrentes aproveita aos demais, independentemente de aquele que efetuou o recolhimento pedir a exclusão da lide.
Súmula 103
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. I – Empregados admitidos antes do acordo coletivo de 1987. Natureza salarial. II – Empregados admitidos após o acordo coletivo de 1987 e antes da adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Natureza indenizatória. III – Empregados admitidos após a adesão ao PAT. Natureza indenizatória.
Súmula 104
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Tese Jurídica Prevalecente 3
CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.
Tese Jurídica Prevalecente 4
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. NATUREZA JURÍDICA. O adicional de risco de vida previsto nas normas coletivas da categoria profissional dos vigilantes tem natureza jurídica indenizatória, sempre que assim dispuser o instrumento coletivo, excepcionando-se a eficácia da cláusula quando, no caso concreto, for verificado que o empregador recolheu, no curso do contrato, contribuições previdenciárias, imposto de renda ou efetuou depósitos ao FGTS sobre a parcela.”
Fonte”Migalhas”
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