Necessidade do overruling da súmula vinculante nº 1 da OAB.
Sempre quis fazer serviço voluntário, e, em 2016 tive a oportunidade de me tornar advogado dativo da OAB/ES para defender os advogados revéis, citados por edital, que cometeram infrações ao Código de Ética e sofrem processos disciplinares pelo Tribunal de Ética.
Na primeira leva de processos me veio um caso interessante: o processo administrativo disciplinar foi instaurado mais de 10 anos depois da infração.
Essa inviabilização da prescrição da pretensão punitiva disciplinar só é possível em razão da súmula nº 1 do Conselho Federal da OAB.
O verbete sumular nº 1 do Conselho Federal da OAB foi editado em 11/04/2011 e já não atende os anseios da dinâmica de evolução da interpretação da Lei.
A matéria prescrição tem previsão CONSTITUCIONAL (Art. 37, § 5º) e só pode ser tratada por meio de Lei.
Assim fez o legislador, editando o confuso art. 43, com o termo “contados da data da constatação oficial do fato.” Deixando a cargo da Jurisprudência a solução da interpretação.
Contudo a Jurisprudência do Conselho Federal, com as devidas vênias, parece-nos dissonar dos recentes precedentes jurisprudenciais do STJ acerca do início da fluência do prazo da pretensão punitiva disciplinar.
O STJ entende quê: O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar. (HC 351.190/RS)
O Conselho Federal na súmula 01 estabelece quê: o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipóteses de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do Estatuto da Advocacia, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos.
Ora mas essa interpretação do art. 43 exclui totalmente a possibilidade de fluência do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar da OAB.
Se o prazo prescricional da pretensão punitiva só começar a fluir depois da instauração do processo disciplinar isso já é matéria de prescrição intercorrente, não de prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
Assim, diante da dinâmica do Direito, se faz necessário, após 5 anos da vigência da súmula 01 do Conselho Federal da OAB, voltar a discutir a matéria com a superação da súmula 01 e adequação a mais justa interpretação do art. 43, qual seja, a já adotada pelo STJ:
O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar
Pois, com as devidas vênias, a impossibilidade da OAB de começar a agir ex-ofício, fiscalizando os processos criminais públicos que seus membros estão envolvidos, disponíveis em sítios eletrônicos, não pode prejudicar a justa contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva da OAB.
Quanto menos a ponto de impossibilitar seu termo inicial, prevendo apenas a prescrição intercorrente, a qual só flui depois do processo instaurado.
Assim, se faz necessária a discussão entre os profissionais da advocacia acerca desta súmula, pois ela é prejudicial a todos os membros, em potencial, uma vez que impossibilita a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do Tribunal de Ética da OAB.
Fonte: Jusbrasil