Petição inicial deve ser dirigida ao juízo – e não ao juiz – competente.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (de Direito, Federal, do Trabalho). Assim iniciam-se a petição inicial e as petições em geral em 1ª instância. Esta profusão de pronomes de tratamento, com iniciais em maiúscula, a preceder a indicação da autoridade judiciária, além de injustificável, é tecnicamente incorreta.
Passada de geração em geração e absorvido sem uma reflexão crítica, este péssimo hábito de iniciar as petições forenses deve ser repelido.
Além do fundamento principiológico – um verdadeiro Estado republicano, no qual prepondera de fato, e não apenas nas palavras ornamentais de nossa Constituição, o bem comum do povo sobre os interesses particulares, e no qual os agentes públicos são empregados do povo, rechaça estes tratamentos reverenciais -, há também um motivo de natureza técnico-processual. À exposição deste motivo destina-se este breve texto.
Antes, porém, é necessária uma breve digressão acerca do raciocínio utilizado para se fixar a competência.
A competência é fixada a partir de raciocínios sequenciais: Justiça, foro (território) e juízo (órgão judicial) competentes.
Analisa-se, inicialmente, a existência de “foro por prerrogativa de função” ou, na designação que revela a verdadeira natureza do fenômeno, “foro privilegiado”. Esta análise deve ser feita antes das demais porque a existência de foro privilegiado prejudica a continuidade do raciocínio. O foro privilegiado já indica diretamente o órgão judicial competente: determinado órgão colegiado de certo tribunal.
Não sendo este o caso, deve-se verificar a Justiça competente: Justiça especializada (Eleitoral, Trabalhista ou Militar) ou Justiça comum (Federal ou Estadual).
Fixada a Justiça competente, passa-se a seguir à análise do foro competente. Na Justiça comum, este é designado por seção ou subseção judiciárias (Justiça Federal) ou comarca (Justiça Estadual).
Após estabelecida a competência territorial, deve-se passar, enfim, à análise do órgão judicial competente.
É requisito da petição inicial de uma demanda o que se convencionou chamar de endereçamento. Neste, sobressai a menção ao juízo (órgão judicial ou – o que é o mesmo – vara) competente.
O CPC de 1973 previa este requisito no art. 282, I. Segundo este dispositivo legal, a petição inicial deveria indicar o juiz a que seria dirigida.
Conquanto o diploma legislativo revogado referisse-se ao juiz competente, nunca se pôs em dúvida que o fenômeno da competência relaciona-se com o órgão judicial (juízo ou vara), e não com o funcionário público que exerce a função jurisdicional.
Incompetente, ou competente, – na acepção técnica aqui empregada, e não no sentido corrente – é, pois, o juízo, e não o juiz. Este pode ser suspeito ou impedido, fenômenos que se relacionam com a autoridade judiciária, e não com o órgão judicial.
Apesar disso, desde sempre se menciona, no endereçamento das petições em geral, e no da inicial em particular, o juiz integrante do órgão judicial competente. E sempre de forma reverencial, com profusão de pronomes de tratamento, como se ainda estivéssemos séculos atrasados.
O CPC atualmente em vigor corrigiu a previsão legal. Em seu art. 319, I, estabelece, agora de forma correta, que a petição inicial deve ser dirigida ao juízo competente. Deste modo, v. G.: Vara Cível (Criminal etc.) da Comarca de Macondo[1].
Sem embargo, parece que as consciências ainda não perceberam que as petições devem ser dirigidas ao juízo – e não ao juiz – competente, dispensando-se ademais, obviamente, quaisquer pronomes de tratamento.
A previsão legal fora corrigida. Importa, agora, alterar a mentalidade.
Fonte: Jusbrasil
Só vejo artigos explicando que mudaram a forma de endereçamento, mas não vejo um que fale como deve ser peticionado, ao juízo de direito da vara cível da comarca tal, ao juízo da vara cível federal da comarca tal … Será o jeito escrever um artigo contendo esses enderaçamentos.