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Olá meus nobres colegas Advogados e Estudantes, venho trazer um tema bastante latente no Ramo Consumerista que suscita diversas dúvidas na comunidade jurídica e o público em Geral. Hoje vamos tratar do Tema “Vícios do Produto”, tema este referente a ao Direito do Consumidor que trouxe-nos uma novidade recente apresentada no Informativo 619 do STJ que com certeza somará na atividade jurídica e juntamente com a 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC trará procedência garantidas da demandas.

O vício no produto ou serviço quando ocorre quando este não se apresenta com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, etc. Na prática, em curtos termos, é quando se efetua a compra de um produto até então perfeito e este começa a apresentar problemas.

O CDC nos apresenta duas espécies de Vícios, o Aparente e de Fácil Constatação quando pelo simples olhar da coisa nota-se que ela não está nos padrões de qualidade esperados ( Celular com tela quebrada, Geladeira com Porta amassada) e o Vício Oculto, quando o defeito do bem não pode se auferido de imediato ou percebido a olho nu, como exemplo uma Máquina de Lavar que quebra o Motor com 1 hora de uso, indo de encontro ao esperado para um produto desta natureza,  provavelmente havia um defeito de fabricação oculto em seu Motor.

Embora de forma não muito clara, suscitando dúvidas em muitos operadores do Direito, o CDC nos mostra que a responsabilidade por vício do produto se dará nos moldes do Art.18, vejamos sua dicção:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

 

O termo “fornecedores” contido no Art.18º engloba toda a cadeia da relação de consumo, que se encontra devidamente definida no Art.3º do CDC, vejamos:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

 

Desse modo, se André vai até um estabelecimento e adquire um celular que após 15 dias vem a apresentar defeito na Tela, este poderá de imediato procurar qualquer um fornecedor e requerer de imediato as disposições contidas no Art.18º do CDC, que seja, troca do produto por outro igual, devolução da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Essa atitude já vai de encontra a corriqueira prática comercial dos estabelecimentos de não prestar espécie alguma de assistência limitando-se a pedir que o consumidor encontre uma Assistência técnica, alegando que o fabricante do produto está devidamente identificado, e assim o sendo, é de sua total responsabilidade os vícios decorrentes de seus produtos .

Muitas vezes ao chegar na Assistência o Consumidor é novamente lesado quanto ao cumprimento do prazo de 30 dias para saneamento do Vício. Esse tipo de Lesão é Direito certo, sujeito a Dano Moral que poderá ser feito por pedido no Juízo Comum ou Especial conforme o modelo de Inicial encontrado na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC

O STJ decidiu recentemente que o Consumidor não é passível de sofrer demasiado vício pela busca aleatória da substituição do produto, uma vez que já sofreu a frustração de ter adquirido um produto defeituoso. Nesse sentido Vejamos:

 

 

Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC).

 

Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:

 

  1. para o comerciante;
  2. para a assistência técnica ou
  3. para o fabricante.

 

Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.

 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

 

 

A novidade trazia no Inf 619 do STJ que até então não era admitida consiste na possibilidade de entrega do produto defeituoso ao próprio comerciante para este enviar a assistência técnica, uma vez que não é de responsabilidade do consumidor (hipossuficiente) o dispêndio com a busca da competente assistência

Assim vejamos, Tício comprou celular junto a Loja XZZ que após 15 dias de uso apresentou defeito. Ao observar que a assistência técnica era deverás distante de sua casa resolveu entregar o produto na Loja XZZ para esta encaminhar à assistência técnica. A lógica da Corte permeia no sentido que o Comerciante tem muito mais acesso à Empresa Fabricante que o Consumidor.

O consumidor está em primeiro lugar e deve ter seu direito garantido com o mínimo de dispêndio possível. Uma vez descumprida essas regras por parte do comerciante o Advogado postulará perante o juízo competente que poderá ser a Justiça Comum ou o Juizado Especial (observado o valor da causa), observado o prazo de 90 dias decadenciais da detectação do Vício Oculto, conforme o Art. 26 do CDC.

O modelo da Ação pertinente pode ser encontrado no 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC, onde de forma direita e muito elucidativa haverá a apresentação do RITO e Demonstração prática da Ação Correspondente com o respectivo modelo da Inicial Anexa, para você, Advogado de sucesso, ganhar está e outras ações, fazendo seus lucros multiplicarem exponencialmente.

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