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          O contrato de seguro automobilístico cresceu exponencialmente nos últimos anos, as incertezas diárias fazem com que cada vez mais procuremos proteger nosso patrimônio. Embora em nosso ordenamento a embriaguez ao volante seja extremamente repudiada, trago para vocês um tema bastante desconhecido sobre o contrato de seguro que já tem respaldo no Superior Tribunal de Justiça e com certeza poderá ajudar você a alçar êxito em algumas ações. Para conseguir sucesso nessa e outras ações, reputo como essencial o guia processual definitivo que é a 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC, onde de forma atualizada você encontrará modelos incríveis para uma boa demanda processual.

 

          O desenvolvimento comercial e as incertezas da vida fizeram com que os homens buscassem meios de proteger seu patrimônio em caso de possíveis feridas que poderiam suportar no decurso de suas atividades. Nessa ótica, surgiu o Contrato de Seguro.

 

          O contrato de Seguro possui previsão no Artigo 757 do CC. Neste, uma pessoa física ou jurídica paga uma quantia denominada de “prêmio” para que uma pessoa jurídica (“seguradora”) assuma determinado risco. Uma vez acontecendo um sinistro previsto nesse contrato a empresa suportará o ônus de arcar com os danos sofridos. Segue a dicção do Artigo:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

 

         A função dos contratos de seguro é a divisão de responsabilidade, que seja socializar através da arrecadação de um prêmio, orçado mediante a análise da probabilidade de ocorrência de certo evento danoso, que seja, o Risco danoso, que possa vir acontecer ou não. Por outro lado, a seguradora se responsabiliza pelo pagamento de certa prestação em pecúnia, normalmente em caráter indenizatório, ao segurado, ou, se for o caso, a terceiros beneficiários, quando verificada situação de sinistro.  Nesse sentido segue o entendimento de Maria Helena Diniz (2003, p.441):

 

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.

 

         Depois de explanado o conceito de seguro, seguimos para o Foco do nosso assunto que consiste na decisão do STJ no INF 594 de persistência do pagamento da obrigação securitária no caso de embriaguez quando restar comprovado que o sinistro viria a ocorrer independentemente do Estado que se encontrava o Motorista. Ex: João vinha dirigindo embriagado em velocidade compatível na sua mão, de repente, José cochila e invade a pista de João causando uma colisão. João deverá ser responsabilidade? Vamos entender por partes essa Situação.

 

         O ato de ingestão de bebida alcoólica e posterior direção de veículo automotor é uma prática infelizmente contumaz no Brasil, de maneira que editou a Lei seca com intuito de coibir essa atitude que por muitas vezes terminava em tragédia, trazendo uma verdadeira desgraça para muitos lares. Como de se imaginar, o Contrato de Seguro não preverá que o seu contratante fará ingestão de pedida alcoólica e poderá dirigir tranquilamente. Com fundamento no Art.768 esta considerou que nos contratos de seguro haverá a perda da garantia quando houver um agravo intencional do Risco do Contrato. Segue a dicção:

 

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

  1. O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
  2. A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

 

 

         Assim, havendo agravamento do risco, o segurado perde o direito à indenização. O segurado deverá, por dolo ou culpa grave, ter praticado algum ato que aumente o risco que havia sido combinado. Ex: Logo se Antônio faz um seguro de automóvel, significa que a seguradora fica obrigado a resguardar esse veículo caso aconteça em condições normais alguma espécie de acidente, levando em consideração que o autor dirigirá sóbrio.

 

         Uma vez demonstrado que o motorista se encontrava embriagado, este agravará o risco nos moldes do Art. 768 e consequentemente perderá o direito a indenização, sendo incumbência da seguradora demonstrar que o motorista se encontrava nesse Estado. Ocorre que, embora seja de conhecimento social que o álcool altera os sentidos e reações dos seres humanos, é de se considerar que existem acidentes automobilísticos que são impossíveis de se evitar em condições normais.

 

         Essa espécie de questão chegou ao STJ que de maneira acertada decidiu favorável aos segurados sustentando que é dever da seguradora efetuar o pagamento ao segurado em condução de veículo automotor embriagado quando restar demonstrado que o sinistro ocorreria em condições normais, independentemente do Estado do Conduto.

 

         Em caso de acidente com veículo, é dever da seguradora pagar o montante quando houve agravamento do risco derivado da Embriaguez?

  • Em regra: NÃO.
  • Exceção: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

 

         Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016.

 

          A resolução do problema apresentado logo em cima, permeia no sentido que demonstrado que José cochilou e invadiu a mão de João repentinamente, de maneira que restava impossível a o desvio do carro de José, permanece a obrigação indenizatória da seguradora em todos os seus termos

 

         Em caso de negativa de pagamento, você advogado antenado as novidades do Mundo Jurídico, poderá no prazo prescricional de 03 anos, contido no Art. 206, § 3º, IX do CC, fazer uso da competente AÇÃO DE COBRANÇA CONFORME O NOVO CPC, que poderá ser encontrada em todas as suas diretrizes na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC onde de forma direita e muito elucidativa haverá a apresentação do RITO e Demonstração prática da Ação Correspondente com o respectivo modelo da Inicial Anexa, para você, Advogado de sucesso, ganhar está e outras ações, fazendo seus lucros multiplicarem exponencialmente como algo que certamente muitos desconhecem

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