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          São 5:30h, hora de levantar, ir até o quarto do filho e colocá-lo no banho enquanto organiza a mesa do café da manhã. Um novo dia se inicia e o primeiro compromisso é levar o Pedrinho para a Escola Bom saber. Depois de 40 minutos no trânsito, chegamos finalmente a Escolinha onde o Pedro ficará enquanto sua Mamãe segue para o Trabalho. Esse é o cotidiano de muitas Mães e Pais de Família no Brasil. Você sabia que existe uma relação de consumo entre os pais de Pedrinho e a Escola Bom saber? Fatos e Falhas na prestação do Serviço Educacional é bastante contundente em nossa Sociedade. Um bom advogado deve estar atento às demandas do Mercado e como se portar diante do caso concreto, que, em parceria da 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC alçará êxito nessas demandas tão comuns no cotidiano.

 

          O CDC em seu Art. 3º esclareceu perante o que venham a ser fornecedor, estabelecendo que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse ínterim, um contrato de Consumo muito mal observado nas relações diárias, tem haver com a prestação de Serviços Educacionais, encaixando-se a Escola ou Universidade no papel de Fornecedora e parte Majoritária na Relação. O conceito de serviço encontra-se prelecionado no Art. 3º, §2º onde de forma esclarecedora aborda que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Sendo assim, quando a Mãe do Pedrinho o matricula na Escola Bom saber, firma-se um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que possui como contraprestação o pagamento da Mensalidade. Entendido isso, qual a responsabilidade da Escola frente aos Pais de Pedrinho?

 

          Em nosso ordenamento, a responsabilidade é dividida entre objetiva e subjetiva. Para a primeira, o fornecedor responderá diretamente independentemente da existência de Culpa. Na subjetiva, todavia, é mister que o Consumidor lesado demonstre que aquela mácula adveio da conduta do Fornecedor.  A responsabilidade subjetiva aplicar-se-á ao profissional liberal no uso de suas atribuições, que seja um professor particular ou de Home School (Tema a ser tratado em breve no Portal). Esta, contudo, não se aplicará ao caso em contento, restando para a Escola a responsabilidade objetiva.

 

          Na condição de pessoa jurídica contratada, a instituição educacional responde pelos danos causados no âmbito de suas instalações, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação educacional.”

 

          Uma vez visto, não se faz necessário que o aluno prove se houve culpa ou não da escola, basta que ele relacione o dano sofrido pelo Pedrinho com falha na prestação, para que se configure a responsabilidade da escola. Nessa linha, imaginemos que Pedrinho tenha 06 anos, como de conhecimento público, crianças nessa idade possuem demasiada energia e carecem de atenção especial para evitar que se machuquem. Na hora do intervalo para o lanche, a professora conversando ao celular não observa que Pedrinho esta em cima da cadeira, vindo este a escorregar e quebrar o braço.

 

          Essa cena é muito comum no cotidiano dos pais, E SIM, a escola deve ser responsabilizada pelo ocorrido e prestar assistência no tratamento médico da criança como de qualquer outro aluno que venha a sofrer danos durante a prestação do serviço. Digamos então que a professora tenha tomado as cautelas necessárias para evitar o sinistro, a escola ainda responderá? SIM, como vimos acima, a Responsabilidade é Objetiva, não cabe discussão de culpa, é dever do estabelecimento indenizar. Essa mesma lógica pode ser usada para possíveis assaltos em Faculdades Privadas, quando estas deveriam prestar a segurança necessária para os alunos.

 

A proteção consumerista não se resume aos Fatos do Serviço, protege o indivíduo contra possíveis cláusulas abusivas como:

 

  • Impossibilidade de cobranças de 12 mensalidades fora a matrícula. Lei nº 9.870/99.
  • Todos os custos devem estar discriminados no contrato, que será de adesão.
  • Em caso de inadimplemento não é possível divulgação do nome do devedor, uma vez que configura cobrança vexatória, nos termos do Art.42 do CDC.
  • O percentual máximo de multa passível de cobrança pela instituição é de  máximo 2%. Acima disso a cobrança é ilegal de acordo com o art. 52, v, par. 1º do código de defesa do consumido.
  • Irmãos na mesma escola podem requerer desconto com fundamento no  Decreto-Lei 3.200/41, em seu artigo 24 prevê descontos progressivos de 20% a 60% para famílias com mais de um filho matriculado na mesma escola.

 

 

         Não obstante, o STJ no INF 619 trouxe-nos uma dica de Direito Processual importantíssima, principalmente para a Mãe/Pai que cria seu filho sem a presença do outro(a) cônjuge, chancelando a possibilidade de cobrança pela Escola das mensalidades em atraso do cônjuge separado, ainda que a matrícula se encontra apenas no nome da Mãe. Segue a dicção do decisum:

 

A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

 

         Em relação ao aluno de Escola Pública, o caminho mais viável percorre a Responsabilidade Civil com esteio no Art.37, §6º da CF, utilizando-se o CDC através do diálogo das fontes como norma subsidiária da Carta Magna.

 

         Em hipótese de responsabilidade por Fato do Serviço, lembra-se que o prazo é prescricional de 05 anos com fundamento no Artigo 27  do CDC e a competente Ação você encontra na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC que de forma didática exporá os requisitos necessários da Ação de Reparação para você, advogado de sucesso, prestar um melhor serviço para seus clientes.


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