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SUMÁRIO

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. SÚMULA 37
  3. SÚMULA 227
  4. SÚMULA 281
  5. SÚMULA 370
  6. SÚMULA 498
  7. SÚMULA 385
  8. SÚMULA 532
  9. CONCLUSÃO

 

1 – INTRODUÇÃO

 

Trata-se como Dano Moral o prejuízo Imaterial que atenta contra a saúde psíquica do indivíduo ferindo alguns de seus direitos da personalidade como o Nome, Honra e Vida Privada. Essa conduta abusiva vem sendo combatida em nosso ordenamento, imputando indenizações contra os indivíduos e entidades que penetram nessa esfera. Em razão da vultuosa demanda tocante a essa temática, os Magistrados tendem a Julgar pela Improcedência do Mérito, devendo os advogados cada vez mais trazer argumentos contundentes que garantam o sucesso na demanda e consequente percepção de honorários vultuosos. Vamos a elas!!

 

2 – Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

 

Essa Súmula é mais antiga na temática do Dano Moral e traz-nos a explicação de uma prática comum na Advocacia que a junção de Indenização a Título de Dano Material e Moral, uma vez que a corte decidiu que constituem condutas lesivas distintas e passíveis de indenizações individuais., de maneira que o Dano Material se liga a efetiva lesão patrimonial sofrida e o Moral remete-se a conduta agressiva a personalidade do Indivíduo.

Ex: Mateus Quebra o Vidro do Carro de João (Dano Material) e defere-lhe xingamentos (dano moral).

OBS: É de conhecimento da comunidade jurídica que as ações de Danos Materiais e Morais são o carro chefe das indenizações, e SIM, eles trazem grandes benefícios para comunidade advocatícia em virtude das constantes lesões sofrida por seus clientes, principalmente no âmbito consumerista. Fique atento a essa súmula!!

 

3 – Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

 

Os direitos da Personalidade derivam da Dignidade da Pessoa Humana, e por lógico, não sendo a Pessoa Jurídica “Humana”, não gozam desses. Todavia, a Doutrina e Jurisprudência admitiu que embora não possuam Direitos da Personalidade, as Pessoas Jurídicas gozam da proteção advindas destes, para tanto, padecem de Dano Moral, e assim sendo, podem buscar a tutela Judicial para supressão da conduta lesiva.

 

4 – Súmula 281 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

 

O artigo 50 da Lei 5.520/67, estabelecia nos incisos I a IV o valor a ser pago por jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência. Uma vez que a lei era de 1967, não mantinha compatibilidade com a Constituinte de 1988 a reparação deve alcançar a extensão do dano, obedecido o princípio da razoabilidade a ser arbitrado pelo juízo julgador, para tanto, descabida ficava os limites estabelecidos na Lei de Imprensa.

 

Uma vez que os limites são fixados pelo magistrado, cumpre ao advogado arguir na exordial o possível valor que deseje a título de indenização, lembrando-se sempre que o juiz não poderá conceder mais que o requisitado nos pedidos, para isso é bom você ter em mãos o E-book do Manual Prático do Novo CPC como guia na quantificação de Danos Morais.

 

5 – Súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

 

O cheque é ordem de pagamento à vista conforme fundamenta o Art.32 da Lei 7357/85. Ocorre que no comércio brasileiro adotou-se a prática do cheque pré-datado, onde passa-se um Cheque para um Data Futura, esperando que no referido dia venha o devedor, efetuar o depósito do Montante. Muitos Credores com astutos, apresentavam o Título antes o prazo pré-datado e, como de se imaginar, não havia fundos suficientes ou os valores contidos na Conta Bancária destinados a outros fins eram retirados abruptamente. Coibindo esta conduta, o STJ editou a súmula 370 proibindo esta conduta deverás danosa.

 

6 – Súmula 498 – Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

 

O imposto de Renda é o denominado IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física) que recai sobre os rendimentos obtidos pelo indivíduo no respectivo ano corrente. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).O STJ decidiu que a verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se incabível à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.

 

7 – Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Essa sem dúvida é uma das súmulas mais controvertidas em relação ao Dano Moral. Na dicção da Súmula, se houver uma legítima inscrição em órgão de Restrição do Crédito (SPC/SERASA), posterior inscrição, ainda que “Ilegal”, não é passível de dano Moral, em virtude da prévia inscrição. Repare que isso suscita muitas dúvidas, uma vez que o ato posterior sendo indevido, quem inscreveu o consumidor não sofrerá nenhuma punição, só por existir antecessora inscrição.

Repare que existe Jurisprudência que relativiza esse entendimento, como no caso de 1º inscrição está sendo discutida em juízo quando sobreveio 2º inscrição, e dessa essa última o promovente possuiu o direito a Indenização, em virtude da dúvida quanto a legalidade da 1º inscrição. Vejamos:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor. O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza “in re ipsa”, ou seja, decorre do fato em si. As restrições existentes nãos ão suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente. Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso.

TJ-SP – Apelação APL 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048 (TJ-SP)

Tenha em mete que o sucesso nas demanda civilista depende do conhecimento Jurisprudencial, fique atento as julgados das cortes para obter sucesso em seu escritório e em sua carreira profissional.

 

8 – Súmula 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

 

Esse entendimento partiu de uma situação recorrente no Brasil, onde sem prévio aviso, chega Cartões de Crédito das mais diversas instituições para o consumidor, que é muitas vezes é levado ao erro e usufrui desse item que é repleto de taxas abusivas e afins. Nesse sentido seguiu o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

O envio de cartão de crédito, sem prévia solicitação, é prática comercial a ser por si só repudiada, não podendo ser considerada como mera propaganda agressiva. Ademais, vetar tal procedimento é o modo de amparar e proteger o consumidor de reais consequências danosas que acarreta, diga-se, de modo reiterado, como o constrangimento de receber a cobrança de despesas não realizadas, anuidades, seguros e o envio do nome daquele a banco de dados de inadimplentes. (RESP 1297675 SP, Rel. Ministra CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013).

 

9 – CONCLUSÃO

 

Essas foram 07 Súmulas que devem ser conhecidas por todo Advogado, em breve, trataremos das demais que contidas nas disposições do Superior Tribunal de Justiça. O conhecimento desta qualificará sua exordial, fazendo-o alçar êxito em diversas demanda que aliadas aos modelos contidos na  4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC fará você ganhar todas as ações tocantes aos Danos Morais.

 

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