Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou provimento ao recurso de um trabalhador do sexo masculino relativo aos intervalos previstos no artigo 384 da CLT.
A Turma julgou que o artigo em questão faz parte do capítulo em que são estabelecidos direitos visando a proteção do trabalho da mulher, buscando resguardar as diferenças biológicas entre os sexos.
Neste sentido, não é justificável a extensão deste direito aos trabalhadores do sexo masculino. A decisão confirma a sentença da magistrada Luisa Rumi Steinbruch, da 15ª Vara de Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador ajuizou ação formulando pedido de horas extras – incluindo os intervalos – contra uma empresa de logística e transporte, onde trabalhou por três anos como motoboy.
De acordo com o reclamante, os intervalos previstos no artigo nº 384 da CLT, embora inseridos junto às normas de proteção ao trabalho da mulher, devem também ser aplicados aos trabalhadores do sexo masculino, por ser uma questão de isonomia, princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei, contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição.
O artigo em questão afirma que “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
O empregado argumentou também que, quanto maior a jornada, maior a fadiga física e/ou mental do trabalhador, o que se mostra um risco à sua segurança, considerando sua posição de motoboy.
A juíza de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente o pedido. Diante disso, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, fez referência a julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do referido artigo da CLT.
Na ocasião, o STF decidiu que o intervalo estabelecido pela Consolidação não fere o princípio da isonomia previsto pela Constituição.
Seguindo esse mesmo entendimento, o relator concluiu que “as diferenciações biológicas havidas entre o sexo feminino e masculino acarretam reações diversas quando submetidos a condições de trabalho mais gravosas, buscando o dispositivo legal preservar a saúde e segurança do trabalho da mulher”.
Sendo assim, não é devida a extensão do direito aos trabalhadores do sexo masculino, uma vez que o fato gerador da concessão do intervalo não acontece no caso dos trabalhadores homens.
O relator referiu, ainda, a orientação expressa na Súmula nº 65 do TRT-RS, que fixou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo nº 384 da CLT é conferido apenas à empregada mulher.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão selecionada da Edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0001059-88.2013.5.04.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região