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1 – Introdução.

O novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, traz inovações na intervenção de terceiros, regulada nos artigos 119 a 138 do título III do livro III da parte geral. Dentre elas destaca-se o tratamento da ação de oposição nos procedimentos especiais e não mais em conjunto com as outras formas de intervenção, a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a previsão da participação do amicus curiae.

A ação de oposição passa a ser regulada nos artigos 682 a 686 do novo Código de Processo Civil, dentro do título III do livro I da parte especial.

As formas de intervenção de terceiro, tratadas nos artigos 119 a 138 são:

  • Assistência, simples e litisconsorcial;
  • Denunciação da lide;
  • Chamamento ao processo;
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • Amicus curiae.

Tendo em conta a necessidade de se resguardar o terceiro, assim entendido aquele que não é parte no processo, de decisões que possam afetar a sua relação jurídica com uma das partes, o Código de Processo Civil admite a sua intervenção na relação processual fazendo-se parte.

A seguir passa-se a análise do referido instituto, descrevendo os tipos atuais de intervenção e as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil.

2 – A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil.

Em regra, ninguém pode ver alterada a sua situação jurídica, mediante decisão judicial de cujo processo não foi parte. Contudo, as relações jurídicas não subsistem isoladas e estanques, havendo inúmeras vezes interdependência de relações, de modo que a decisão proferida quanto a uma delas atinge a outra em parte ou no seu todo.

Pela intervenção o terceiro torna-se parte ou coadjuvante no processo pendente, devendo sua existência à necessidade de evitar resultados contraditórios e diminuir o número de processos.

O Código de Processo Civil de 1973 arrola como formas de intervenção de terceiros:

  • A oposição, artigos 56 a 61;
  • A nomeação à autoria, artigos 62 a 69;
  • A denunciação da lide, artigos 70 a 76;
  • O chamamento ao processo, artigos 77 a 80
  • A assistência nos artigos 50 a 55.

A assistência, embora tratada no mesmo capítulo que o litisconsórcio é forma de intervenção, e não se dá por meio de ação própria e sim por incidente no processo pendente. Neste caso, o assistente atua como um auxiliar de um das partes no intuito de que o resultado final do processo seja favorável à parte a quem assiste.

Para a intervenção do terceiro é necessário que se observe o limite temporal referente ao processo pendente, assim entendido o momento em que se inicia com a petição inicial e se extingue quando a sentença torna-se irrecorrível.

A assistência pode ser: simples ou litisconsorcial, dependendo da intensidade do interesse do terceiro no resultado do processo. Qualquer que seja a modalidade, o assistente terá faculdades, ônus, poderes e deveres relativos à relação processual.

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A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores, recebendo o processo no estado em que se encontre, conforme parágrafo único do artigo 50 do CPC de 73. É cabível, portanto, em todos os ritos do processo de conhecimento; no processo cautelar; nos embargos do devedor e na liquidação de sentença.

A assistência no novo Código de Processo Civil é tratada nos artigos 119 a 124, em capítulo separado do litisconsórcio, que é regulado nos artigos 113 a 118. Continua sendo caracterizada como assistência simples, nos artigos 121 a 123, e litisconsorcial, no artigo 124.

Importante inovação refere-se ao disposto no parágrafo único do artigo 121, ao determinar que na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual e não mais gestor de negócios como dispunha o CPC de 73.

Na hipótese do parágrafo único do artigo 121 do novo Código de Processo Civil, a assistência deixa de ser simples e passa a ser litisconsorcial por força do disposto no artigo 18 do Código:

“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

O prazo para a impugnação passa a ser de 15 dias, nos termos do artigo 120 do novo Código de Processo Civil.

Considerando que o bem e o interesse em litígio pertencem ao assistido, ressalta-se que a assistência simples não obsta que a parte principal:

  • Reconheça a procedência do pedido;
  • Desista da ação;
  • Renuncie ao direito sobre o que se funda a ação;
  • Transija sobre direitos controvertidos.

A nomeação à autoria regulada nos artigos 62 a 69 do Código de Processo Civil de 73, não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil. Isto porque a nomeação à autoria corresponde a uma alegação de ilegitimidade para a causa por parte do réu – correção de ilegitimidade passiva.

Candido Rangel Dinamarco destaca que “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passivamediante um incidente razoavelmente simples em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.”

Deste modo, preceituam os artigos 338 e 339 do novo Código de Processo Civil, que:

Incumbe ao réu, quando alegar sua ilegitimidade na contestação, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, podendo arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Se o autor aceitar a indicação, procederá à alteração da petição inicial para a substituição do réu.

O autor pode, ainda, optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

A denunciação da lide é tratada nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil de 73, encontrando correspondente no novo Código de Processo Civil, nos artigos 125 a 129. Apresenta-se como uma ação regressiva, no mesmo processo, que pode ser proposta pelo autor e pelo réu no âmbito exclusivo do processo de conhecimento.

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O artigo 125 do novo Código de Processo Civil arrola as hipóteses em que a denunciação da lide é admissível, ao contrário do artigo 70 do Código de Processo Civil de 73, que arrola as hipóteses em que a denunciação da lide é obrigatória. A parte tem o ônus de denunciar a lide, podendo exercer o direito regressivo em ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

A hipótese do inciso II, do artigo 70 do CPC de 73, foi excluída das hipóteses de denunciação da lide previstas no novo Código de Processo Civil, pois como ensina Candido Rangel Dinamarco:

A hipótese descrita no inc. II do art. 70, de raríssima incidência na prática, deve ser entendida em consonância com o instituto da nomeação à autoria. Aquele que exerça posse direta sobre o bem é admitido a denunciar a lide ao proprietário ou ao possuidor indireto; mas o mero detentor, que possuidor não é, apenas cabe nomear tais pessoas à autoria (art. 62) (supra, n. 599). O possuidor direito que denuncia faz como todo litisdenunciante: convoca o terceiro a oficiar como seu assistente litisconsorcial e ao mesmo tempo pede sua condenação a ressarcir em caso de sucumbir perante adversário comum; não é como o mero detentor, que, ao nomear à autoria o possuidor ou proprietário, pede sua própria exclusão do processo. [5]

No parágrafo 2º do artigo 125, admite-se apenas uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Isto porque, cada sujeito do processo pode denunciar a lide ao seu próprio garante e jamais aos garantes de seu garante. No Recurso Especial nº 9876/SP o Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento de denunciações sucessivas da lide, quando ocasionarem demora excessiva ao processo:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÕES SUCESSIVAS, POSSIBILIDADE DE INDEFERI-LAS.

Ação indenizatória, promovida por paciente contra estabelecimento hospitalar, com posterior intervenção do banco de sangue, que denunciou a lide aos laboratórios encarregados da analise do sangue utilizada em transfusões.

Embora admitida exegese ampla ao disposto no artigo 70, III, do CPC, não esta obrigado a magistrado a admitir sucessivas denunciações da lide, devendo indeferi-las (certamente que com resguardo de posterior ‘Ação Direta’), naqueles casos em que possa ocorrer demasiada demora no andamento do feito, com manifesto prejuízo a parte autora.

Recurso Especial não conhecido.

O chamamento ao processo distingue-se da denunciação da lide, por não se tratar de um exercício de direito de regresso, mas da instauração de um litisconsórcio sucessivo facultativo. No chamamento o réu pede a integração do terceiro ao processo, como parte, para que a sentença tenha força executiva também em relação a ele.

Os artigos 130 a 132 do novo Código de Processo Civil tratam do chamamento ao processo, e correspondem aos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil de 73. Foram alterados, apenas, os prazos para citação dos litisconsortes que passaram a ser de:

  • 30 (trinta) dias do deferimento do chamamento;
  • 2 (dois) meses se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto.

Os referidos prazos contidos no artigo 131 do novo Código são aplicáveis à denunciação da lide, conforme determina o artigo 126. No Código de 73 ocorria o inverso, os dispositivos relativos aos prazos de citação na denunciação da lide, artigos 72 e 74, é que eram aplicáveis ao chamamento ao processo.

O chamamento ao processo continua sendo procedimento exclusivo do processo de conhecimento, incompatível com o processo de execução, pois tem como objeto a condenação do terceiro a reembolsar o réu pelo que vier a pagar em razão da sentença.

Em todas as hipóteses do artigo 125 do novo Código, os terceiros já eram legitimados passivos para a causa, mas não foram incluídos na petição inicial. Deste modo, o chamamento é instituído em favor do réu e não do autor da demanda.

Foram introduzidas duas novas formas de intervenção de terceiro pelo novo Código, quais seja:

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)
  • Amicus curiae (art. 138).

O Código Civil, no artigo 44, confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus sócios. Ao constituírem a sociedade os sócios transferem-lhe bens que passam a integrar o seu patrimônio. A manifestação de vontade da pessoa jurídica se dá por meio de seus órgãos deliberativos e administrativos.

Ocorre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir para acobertar situações antijurídicas prejudiciais a terceiros. Em razão disto foi construída a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando a responsabilização dos sócios quando caracterizada a utilização abusiva da forma societária.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, difundida na doutrina brasileira após a década de 60, por Rubens Requião, encontra nos dias atuais suporte no ordenamento jurídico (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º da Lei nº 9.605/98, artigo 50 do Código Civil), devendo ser aplicada quando presentes os pressupostos específicos, relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros.

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata da desconsideração da pessoa jurídica como um incidente processual, e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica (Recurso Especial nº 1.096.604/DF).

Seguindo o mesmo entendimento, o novo Código de Processo Civil disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos artigos 133 a 137, que será instaurado pela parte ou pelo Ministério Público com a comprovação dos pressupostos específicos previstos em lei, fraude ou abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.

A existência dos referidos pressupostos deve ser demonstrada sob o crivo do contraditório, exigindo-se a citação do sócio ou da pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa), para manifestar-se sobre o incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste caso, forma-se um litisconsórcio eventual entre a sociedade e o sócio para permitir a excussão dos bens do sócio quando o patrimônio da pessoa jurídica não for suficiente para a satisfação da obrigação.

O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, podendo a desconsideração ser requerida na petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração do incidente, artigo 134 do novo Código de Processo Civil.

O incidente, também, é cabível na ação de execução fiscal por força do disposto no artigo 1º da lei nº 6.830/80, que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Neste caso, deve-se observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determina que a citação do sócio deva ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Do mesmo modo, é cabível no processo do trabalho por decorrência expressa do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, decreto-lei 5.452/43, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos casos omissos.

A decisão que resolve o incidente é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, artigo 1.015 inciso IV do novo Código. No caso de acolhimento do pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Atualmente, o amicus curiae atua como um terceiro que participa do processo para defender os interesses do grupo por ele representado, perseverando no objetivo de fazer prevalecer as suas alegações.

A intervenção de terceiro como amicus curiae passou a ter previsão legal com a lei nº 6.835/76, que no artigo 31 permite a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em demandas individuais, nas quais devessem ser analisadas questões de direito societário, sujeitas, no plano administrativo à competência da referida autarquia. [9]

Posteriormente, a lei nº 9.868/99 no § 2º do artigo 7º, passou a admitir a manifestação do amicus curiae no processo objetivo de controle de constitucionalidade, como instrumento de abertura do processo e de pluralização do debate constitucional.

Na ação direta de inconstitucionalidade não se admite a intervenção de terceiros, mas o relator poderá admitir mediante decisão irrecorrível, e considerada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Seguindo a mesma sistemática, o novo Código de Processo Civil trata da participação do amicus curiae, no artigo 138, dispondo que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

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Na decisão do juiz ou relator que admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, será definido o poder do amicus curiae. A referida intervenção não acarreta a modificação de competência nem autoriza a interposição de recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e de recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Conforme disposto no caput do artigo 138, a participação do amicus curiae pode ocorrer em primeiro e segundo grau de jurisdição, no âmbito do processo de conhecimento.

No tocante a representatividade e a pertinência temática, destaca-se o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 201400001023563, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE MAIL BOX. ADMISSÃO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSO REJEITADAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE ADMISSÃO DA ABIFINA EM DEMANDAS SEMELHANTES. IRRELEVANTE O INTERESSE DO AMICUS CURIAE. REPRESENTATIVIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA VERIFICADOS. PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que deferiu o ingresso como amicus curiae de ABIFINA -Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades. II – Rejeitadas as preliminares de não cabimento do agravo e ausência de interesse recursal. III – A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal passou a admitir o ingresso de amicus curiae sempre que a matéria debatida ultrapassar a esfera patrimonial das partes e afetar o interesse de toda coletividade. IV – O papel do amicus curiae é trazer ao processo informações que auxiliem o magistrado, sendo irrelevante eventual interesse que tenha na demanda. V – Requisito da representatividade satisfeito. A ABIFINA é “associação classista de âmbito nacional, fundada há cerca de trinta anos, que congloba laboratórios públicos (FARMANGUINHOS, LAFEPE, IQUEGO) e privados (EMS, ACHE, LIBBS, CRISTÁLIA, EUROFARMA etc)”. VI – Requisito da pertinência temática também satisfeito. A demanda principal versa sobre prazo de patente relacionado ao medicamento TAMIFLU, utilizado para tratamento do vírus influenza (H1N1). VII – Provimento negado ao agravo de instrumento.

Deste modo, a representatividade deve relacionar-se diretamente à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes. Sendo necessário, ainda, que a matéria debatida transcenda a esfera patrimonial das partes, possuindo relevância econômica e social.

O amicus curiae, agora com previsão expressa no Código de Processo Civil, representa uma nova forma de intervenção de terceiros, que se diferencia da assistência.

A intervenção de terceiros não é autorizada nos juizados especiais estaduais e federais, por força do disposto no artigo 10 da lei nº 9.099/95, em razão de se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça que o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. [10]

O recurso previsto no novo Código de Processo Civil para as decisões interlocutórias de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é o agravo de instrumento, inciso IX do artigo 1.015.

3 – O procedimento especial da ação de oposição no novo Código de Processo Civil.

Diferente do Código de Processo Civil de 73, o novo Código trata a ação de oposição como um procedimento especial, no capítulo VIII do título III do livro I da parte especial, e não em conjunto com as demais formas de intervenção de terceiros.

Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam. [11]

Conforme Athos Gusmão Carneiro: “trata-se de instituto de origem germânica, ligado ao princípio da universalidade do juízo, que se contrapõe ao princípio da singularidade, que caracterizou o direito romano.” [12]

No Código de Processo Civil de 73 quando a oposição é oferecida antes da audiência, ela será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme dispõe o artigo 59. Neste caso, trata-se de verdadeira intervenção de terceiro.

Diferentemente, se a oposição for oferecida após a audiência seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal, conforme artigo 60 do Código de Processo Civil de 73. Neste caso, a oposição não tem natureza de intervenção, mas de ação autônoma por formar um processo incidente.

A oposição interventiva não encontra correspondente no novo Código de Processo Civil, apenas a oposição autônoma é prevista nos artigos 682 a 686. A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal.

Esta é basicamente a única diferença da oposição no Código de Processo Civil de 73 e no novo Código de Processo Civil. Os artigos 57, 58 e 61 do CPC de 73 correspondem aos artigos 682, 683, 684 e 686 do novo CPC.

A ação de oposição deverá observar os requisitos para propositura da ação, artigos 319 e 320 do novo Código, devendo ser distribuída por dependência ao processo principal. Ambas as ações serão julgadas na mesma sentença, sendo a ação de oposição prejudicial à ação principal.

4 – Conclusão.

Diante do exposto, pode-se notar que houve uma adequação nas formas de intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. A nomeação à autoria não encontra previsão, a oposição é somente a autônoma tratada nos procedimentos especiais, a denunciação da lide e o chamamento ao processo sofreram alguns ajustes e foram criados o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a participação do amicus curiae.

As referidas alterações atendem aos reclamos da celeridade, da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo, sem se descuidar da necessidade do contraditório.

Fonte: Raphael Funchal Carneiro

Segue relação de como era no CPC/73 e como ficou no Novo CPC:

  • Oposição -> procedimento especial.
  • Nomeação à autoria -> correção de ilegitimidade passiva.
  • Sem correspondência no título -> assistência (simples e litisconsorcial).
  • Denunciação da lide -> denunciação da lide.
  • Chamamento ao processo -> chamamento ao processo.
  • Sem correspondência no Código -> Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  • Sem correspondência no Código -> amicus curiae.

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