A união estável – dois indivíduos que buscam formar uma família, seja de apenas dois integrantes, ou com vários filhos. Vale também para aqueles que “ainda não tem certeza” sobre o casamento, como se fosse um teste, então é fácil de desfazer, certo?
Depende. A união estável é constitucionalmente reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF), e em razão disso, possui especial proteção do Estado, que deve ainda, facilitar sua conversão em casamento, caso seja de interesse das partes.
O casal tem a possibilidade de registrar e reconhecer essa união em cartório, através de uma escritura pública, onde constará o início do período de convivência, o regime de bens escolhido, eventuais acréscimos de sobrenome, e se já há filhos existentes do relacionamento, como descreve o art. 1º do Provimento 37 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
É interessante destacar que caso os cônjuges não especifiquem o regime de bens que desejam, a legislação determina a aplicação da comunhão parcial de bens (art. 1.640, Código Civil), valendo tal disposição tanto para o matrimônio civil como para a união estável.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Se as partes tiverem registrado tal união em cartório, facilitar-se-á o processo de sua dissolução (i. E, seu término) extrajudicialmente, entretanto, os cônjuges devem estar de comum acordo – tanto a respeito do fim da convivência, quanto à partilha dos bens eventualmente adquiridos, se um esposo necessita de alimentos do outro, e o mais importante, não podem haver filhos menores de idade (menores de 18 anos), ou maiores e incapazes.
Destaca-se, a inexistência de prévio registro da união estável em cartório, não impossibilita sua dissolução de forma extrajudicial, desde que preenchidos os pontos mencionados, como determina o art. 7º do Provimento 37 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, consta do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
Preenchidos os requisitos e optada a via extrajudicial, o casal ainda deve estar acompanhado de advogado de sua confiança para assinar e formalizar o ato, como determina o art. 9º da Resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Art. 9º – É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na eventualidade de haverem filhos menores, a dissolução da união não poderá se dar por cartório, somente pela via judicial, por envolver interesse de crianças e adolescentes, como guarda, visitação e pensão alimentícia.
Não obstante, caso haja discordância entre o casal sobre como terminar a união, seja em razão da partilha dos bens ou de ocasional pensão alimentícia que um cônjuge requeira ao outro, a dissolução também não poderá ser em cartório, e sim pela via judicial.
Assim, a dissolução de uma união estável pode ser descomplicada, e ser feita rapidamente em cartório, com auxílio de um advogado, desde que preenchidos os requisitos, em resumo: inexistência de litígio e filhos menores, ou maiores incapazes.
Na dúvida, sempre consulte primeiro um profissional de sua confiança, e providencie os documentos necessários, como por exemplo: a escritura pública da união estável atualizada (se houver), certidões de nascimento atualizada dos cônjuges, comprovantes/certidões atualizadas dos bens adquiridos durante a união (sejam móveis ou imóveis), declaração de inexistência de filhos (se for o caso), entre outros.
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Fonte: Jusbrasil