Uma advogada de Brasília foi condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão por receber e não devolver valor decorrente de alvará judicial expedido por erro do cartório. Para a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ficou caracterizado o crime de apropriação indébita em razão do ofício.
De posse de um alvará de levantamento expedido de forma errada pela 17ª Vara Cível de Brasília, a advogada foi até o banco e sacou R$ 1,5 mil pertencentes a duas contas judiciais. No entanto, o alvará deveria ter sido expedido autorizando apenas o saque de uma conta, no valor de R$ 1 mil.
Após o erro ter sido constatado, a advogada foi intimada a devolver o valor de R$ 569. Apesar disso, a quantia não foi devolvida, e a advogada foi denunciada pelo Ministério Público do DF por ter se apropriado de forma indevida e em razão de sua profissão. Em sua defesa, a advogada alegou que deveria ser absolvida, por não ter havido dolo em sua conduta.
O juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília condenou a ré pela prática dos crimes de apropriação indébita descritos no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal, e fixou a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e multa, que, devido à presença dos requisitos legais, foi substituída por duas penas restritivas de direito.
Inconformada, a mulher ainda recorreu ao TJ-DF, que manteve a sentença. De acordo com o relator, desembargador Jair Soares, foram dadas várias oportunidades para que a advogada devolvesse o valor ou esclarecesse a legitimidade para o levantamento. “E na presente ação penal a ré preferiu não comparecer ao interrogatório, deixando de apresentar sua versão para os fatos”, complementou.
O desembargador afirma ainda que o fato de a secretaria do juízo ter se equivocado na expedição do alvará não legitima a conduta da advogada nem a exime de restituir o valor indevidamente recebido.
“O crime de apropriação indébita consiste em o agente apropriar-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu”, explicou.
O relator também afastou o argumento de ausência de dolo. Para o relator, é suficiente para caracterizar o dolo na apropriação a inversão da posse do bem para aquele que, em razão do ofício, tendo a posse da coisa, deixa de restituí-la, passando a agir como se fosse proprietário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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Fonte: Conjur