Entenda os critérios identificadores das espécies tributárias.
O direito tributário é a ciência que estuda normas do direito positivo que tratam da instituição, arrecadação, regulação e fiscalização de tributos.
É o instrumento para obtenção de parte das receitas geridas pelo direito financeiro, sendo, por tanto, um ramo deste direito.
Podemos extrair do artigo 3º do CTN que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Embora a doutrina divirja entre a existência de três ou de cinco espécies de tributo, o STF e a doutrina majoritária entendem pela existência de cinco espécies de tributos. Segundo os seguintes critérios identificadores da natureza tributária:
I. Vinculação da atividade estatal: é a análise acerca da existência ou não de atividade estatal envolvida na materialidade do tributo.
Isto é: se o Estado está fazendo algo que justifique a existência do tributo ou se cobra o tributo simplesmente com base na atividade do particular. Para ser vinculado deve haver a atividade estatal.
II. Destinação legal do produto arrecadado: consiste na análise do valor que foi arrecadado a título de tributo, verifica-se se tem ou não uma destinação legal, se a lei determina onde devem ser empregados os valores arrecadados.
III. Restituição do valor arrecadado: é a análise se o ente arrecadador tem ou não o dever de devolver ao contribuinte o valor pago a título de tributo.
Vejamos a seguinte tabela que se ocupa da distinção entre as cinco espécies de tributos:
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Escrito/Fonte: EBRADI