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A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça do Trabalho, que terceirizado demitido pela empresa Wivvo Serviços E Tecnologia Ltda. obtivesse equiparação indevida com agentes da Polícia Federal (PF) e recebesse indenização por dano moral. No total, o valor pedido pelo funcionário superava os R$ 400 mil.

O autor da ação relatou que foi contratado para prestar serviços de recepcionista na Delegacia de Imigração da Superintendência Regional do Departamento da PF entre março de 2012 e setembro de 2016, quando foi demitido sem justa causa.

Para pedir a equiparação, o trabalhador argumentou que desempenhou atividades inerentes ao cargo de agente da PF, como fiscalização imigratória, despacho de arma de fogo, munição, embarque de passageiro armado e autorização de acesso em área restrita e revista pessoal.

De acordo com o ele, o desempenho das mesmas funções é exatamente o requisito previsto na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a equiparação de terceirizados e empregados contratados diretamente pelo ente público tomador dos serviços.

Além disso, afirmou que sofria constantemente com ameaças e constante assédio moral, uma vez que exercia atribuição muito além da sua qualificação profissional e o cargo para o qual foi contratado.

Entretanto, a Procuradoria da União na 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que o empregado terceirizado “sequer possui o requisito mínimo para o exercício de atribuições dos agentes da Polícia Federal – diploma em curso de nível superior”.

Regimes diferentes

Os advogados da União apontaram que, ao contrário do regime celetista do trabalhador terceirizado, os agentes da Polícia Federal são regidos pelo regime estatutário da Lei nº 8.112/90. Por isso, não é possível aplicar o entendimento previsto na OJ nº 383.

“Não é possível a isonomia salarial ampla pretendida pelo reclamante, uma vez que regidos por regimes jurídicos distintos e incompatíveis, não podendo ser igualados os direitos daqueles que estão em situações desiguais”, explicou a procuradoria.

A 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e indeferiu o pedido do trabalhador terceirizado.

“As atribuições do cargo de agente são bem superiores daquelas descritas como efetivadas durante a contratação, sendo certo, ainda, que o despacho de armas de fogo e pessoa que possuam autorização para o porte das mesmas não se apresenta como vexatória, humilhante ou violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo que entendo por não preenchidos os requisitos para a configuração do dano moral”, entendeu o magistrado.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

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Postado por: examedaoab.com

Fonte: AGU