Em tempos não muito remotos, era bem comum as pessoas que detinham a senha e o cartão do ente querido que viera a óbito, continuarem a receber os proventos da Aposentadoria ou Benefícios do mesmo.
Soube de casos em que a pessoa justificou que os saques feitos foram usados, inclusive, para custear despesas com o funeral. O motivo até que é relevante, mas não justifica o saque indevido!
Saque Indevido – Crime Cometido
O rombo estava estabelecido na Previdência Social, e, quando menos se esperava, batia à porta do herdeiro ou representante legal do de cujus (falecido), um Oficial de Justiça entregando uma intimação da Justiça Federal.
É que muitos desconheciam, e ainda desconhecem, que, com a morte do beneficiário, cessa o direito à percepção dos proventos do mesmo.
Como as instituições financeiras não tinham, de imediato, esta informação, muito menos o INSS, os ‘espertinhos’ continuavam a fazer os saques normalmente.
Muitos desconhecem, mas existem especificações claras constantes no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meios Magnéticos. Este Protocolo rege as relações entre o Banco, o beneficiário e o INSS. De acordo com o referido Protocolo, o banco é obrigado a renovar anualmente a senha dos beneficiários da Previdência, evitando fraudes e saques indevidos. Se deixa de observar os dispositivos constantes no Protocolo, deve responder judicialmente pela não observância legal.
Há disposição legal obrigando os Cartórios a informarem ao INSS, mensalmente, a emissão de todos os Atestados de Óbito que emitiram.
De posse da informação, a Previdência Social bloqueia, de imediato, a percepção de quaisquer valores.
Assim, quando uma pessoa morre e o INSS toma ciência do fato, e, caso haja valores devidos ao de cujus, estes só deverão ser pagos judicialmente aos herdeiros ou representantes legais e mediante Alvará Judicial.
O Professor Rômulo Saraiva, adverte:
Quando vem a morte, acaba a aposentadoria. É inevitável. Não existe aposentado morto. Por isso, os parentes só podem continuar a receber o pagamento se o benefício não for proveniente da Assistência Social e se existir algum dependente legal para requerer a pensão por morte. Caso contrário, a interrupção do pagamento é necessária. Inadvertidamente, o INSS pode lançar o crédito na conta bancária, mas isso não dá direito a terceiro sacá-lo. No fim da vida, muitos aposentados adoecem e outorgam procuração para um parente representá-lo no banco. Contudo, sacar aposentadoria após a morte é crime. O TRF da 5ª Região recentemente condenou pessoa que se passou por aposentado já morto.
E o que acontece com os valores que, porventura ou conflito de informações ou até falha do sistema, foram sacados pelos herdeiros que tinham o cartão e a senha do ente querido?
Estes valores deverão ser devolvidos aos cofres da Previdência Social, a pessoa que fez o saque indevidamente poderá responder pelo crime de Estelionato (artigo 171 do Código Penal), devendo estar assistida por Advogado ou Defensor Público da União, pois o processo tramitará em sede de Justiça Federal.
Escrito por: Fátima Burégio
Fonte: Jusbrasil
O crime não de estelionato o crime é de apropriação indébita.