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O usufruto de imóvel é um direito real personalíssimo, ou seja, só pode ser exercido por seu titular e de maneira intransmissível, portanto, é equivocado pensar, por exemplo, que o cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens tem direito ao usufruto de imóvel na qual sua esposa é usufrutuária ou que o usufruto …

O usufruto de imóvel é um direito real personalíssimo, ou seja, só pode ser exercido por seu titular e de maneira intransmissível, portanto, é equivocado pensar, por exemplo, que o cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens tem direito ao usufruto de imóvel na qual sua esposa é usufrutuária ou que o usufruto passará aos herdeiros com a morte do usufrutuário (não é possível relacionar imóvel objeto de usufruto em processo de inventário).

O que é usufruto?

De maneira simples, o usufruto conceitua-se como direito de usar, explorar e perceber rendimentos em bem imóvel de propriedade de outra pessoa.

O proprietário do imóvel é denominado nu-proprietário, enquanto a pessoa que detém o usufruto é o usufrutuário. Comumente utilizado na vida civil dos brasileiros, este direito real está previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil e pode ser estabelecido por duas formas: instituição ou reserva.

Instituição

Traz a ideia de alienação. Ocorre quando o proprietário transfere o direito de usar e fruir o imóvel para terceiro. Nessa modalidade incide imposto ITCMD, a ser pago ao estado, se a instituição ocorrer de maneira gratuita ou ITBI a ser pago ao município se a instituição for de maneira onerosa (mediante pagamento), ambos calculados sobre o valor de avaliação dada pelo fisco (municipal ou estadual) e não sobre o valor declarado pelas partes

Reserva

Traz a ideia de retenção. Ocorre quando o proprietário transfere a nua propriedade do imóvel para outrem e destaca/retém o direito de usar e fruir do imóvel para si neste exato momento. Nessa modalidade não incide imposto, visto que não há transmissão do usufruto, pois o proprietário já exercia anteriormente o direito de usar e fruir do imóvel. O imposto será apenas em relação à transferência da nua propriedade.

Por fim, importante frisar que o usufruto pode ser instrumentalizado através de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas ou por documento judicial (formal de partilha, mandado ou carta de sentença), mas só será constituído com a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, é o que dispõe o art. 1.391 do Código Civil.

Escrito por: Bruna Cotta
Fonte: Blog Mariana Gonçalves