Escolha uma Página

Do ponto de vista jurídico, o amor é facultativo, porém o cuidar é dever.

O Abandono Afetivo consiste no afastamento pessoal cometido pelos pais para com seus filhos. Vale pontuar que o distanciamento não depende de ausência física, verificando-se, majoritariamente, por laudo psicológico e social, uma vez que irresponsabilidade consistente no abando afetivo pode gerar diversos sentimentos negativos ao filho.

Nas belíssimas palavras do doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira, precursor da tese que admite indenização nesta hipótese, o exercício da paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é:

“um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível”.

(Responsabilidade civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade civil no direito de família. Coord. Rolf Madaleno e Eduardo Barbosa. São Paulo: Atlas, 2015, p. 401) .

Nessa toada, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, proferiu um verdadeiro voto-doutrina, salientando que o dano extrapatrimonial estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos.

Dessa forma, uma vez reconhecido o abandono afetivo, ensejar-se-á dano moral e material, por força dos arts. 186, 229 e 1.634 do Código Civil.

[activecampaign form=74]

Fonte: EBRADI