Imagine-se. Você está procurando rack. Uma loja tem o rack que você quer. Você ingressa na loja, olha o rack. Funcionário surge e pergunta se você quer ajuda. Algumas palavras trocadas e você resolve comprar o rack. O funcionário informa que no momento não há o rack disponível, mas que dentro de 40 (quarenta) dias o terá.
O consumidor poderá esperar ou não; fica ao seu critério. Uma vez aceito, o fornecedor tem o dever de entregar o rack. O problema, muito comum, é que os fornecedores prometem entregar, mas não informam quando. “Quando chegar na loja, entregaremos em sua residência”, é o que os fornecedores informam.
Quando será entregue? Só consultando bola de cristal, cartomante, guru. O consumidor fica sem saber o que fazer. O que era para ser felicidade ao consumidor, o inferno mal começa.
O DIREITO DO CONSUMIDOR
O consumidor deve ser informado (arts. 31 e 32, do CDC). Quando o fornecedor denegar o que foi prometido, pode o consumidor escolher as opções constantes no art. 35, do CDC. Infelizmente, alguns fornecedores omitem informações relevantes aos consumidores, o que é proibido pelo próprio CDC (art. 37, do CDC) e configura crime (art. 67, do CDC).
Retornando à negociação. O fornecedor informa que o produto chegará em 40 dias e logo será entregue na residência do consumidor. É direito do consumidor saber quando o produto será entregue (data) e em qual horário. Imagine que o fornecedor queira entregar em qualquer dia e horário que bem entender. No dia e horário, ao bel-prazer do fornecedor, o consumidor não se encontra na residência. Resta ao fornecedor retornar com o produto. O consumidor, ao chegar à sua residência, é comunicado, por seu vizinho, que em tal horário apareceu um entregador com um rack, mas, como não tinha o destinatário na residência, o entregador retornou com o rack.
O consumidor entra em contado (telefone, celular) com o fornecedor. Para surpresa do consumidor, o fornecedor informa que agora o consumidor terá que esperar, já que foi na localidade e o consumidor não se encontrava. E quando o consumidor terá o rack? Quando o fornecedor achar que deve entregar. Ou seja, ao consumidor, o direito de esperar, esperar.
É uma prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC). Há fornecedores que apelam para os extremos. Caso o consumidor argumente que quer desfazer o contrato e ter seu dinheiro de volta, o fornecedor contra-argumenta dizendo que não devolverá o dinheiro (entrada) — e que o consumidor aguarde para receber o rack —, pois o consumidor ficou ‘ciente’ de que o rack seria entregue tão logo chegasse na loja. Ou seja, chegou o rack, o fornecedor entregou, por não encontrar o fornecedor na localidade, o problema é do consumidor. O contrato que contenha cláusula de isenção de responsabilidade do fornecedor é nula (art. 51, X e XI, do CDC).
No RJ há a LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001. A Lei obriga ao fornecedor informar ao consumidor o dia e o horário da entrega no momento do ato da compra. Por quê? A intenção é de que o fornecedor tenha boa logística e respeito aos direitos do consumidor.
Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 1-A – O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.
Art. 1º B – O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.
Art. 3º – A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.
Art. 4º – A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso
Em SP existe a LEI Nº 14.951/13.
E se não existir lei em seu Estado?
Você compra um berço para seu futuro filho. Seis meses se passaram, após o parto, e o berço não foi entregue. Para evitar dores de cabeça, peça ao fornecedor para anotar na nota fiscal o dia e o horário da entrega. O acordo verbal pode até ser considerado, mas necessita de testemunhas. O melhor é o escrito. O fornecedor pode responder por danos morais e perdas e danos, caso a mamãe teve que comprar outro berço, em outro fornecedor, para colocar o seu bebê.
Lembrando que o fornecedor é obrigado entregar nota fiscal no ato da compra, com informação da garantia do produto. Quanto à garantia, o correto é informar ao consumidor a garantia da loja mais a garantia especificada por Lei (art. 26, do CDC). Se na informação do fornecedor constar que a garantia, na nota fiscal, são de 12 meses, o consumidor não sabe qual a garantia real que o fornecedor está dando, pois, no caso de ‘serviço e de produtos duráveis’, o prazo legal (art. 26, II, do CDC) são de 90 dias (três meses).
Assim, o fornecedor está garantido que seu prazo de garantia são de 9 (nove) meses, já que a legal são de 3 (três) meses. Se não constar informação específica, fica subentendido que além dos doze meses, o consumidor tem mais 3 (três) meses de garantia (art. 26, II, do CDC).
É na nota fiscal que o consumidor deve pedir anotações, da data e do horário, sobre a entrega do produto. Se o fornecedor se recusar, simplesmente, não compre — caso de inexistência de lei estadual. Mesmo inexistindo lei estadual, toda informação de interesse do consumidor deve ser prestada pelo fornecedor, mesmo que o consumidor não peça (art. 6º, III e IV, do CDC).
E se o produto, mesmo constando data e horário na nota fiscal, não é entregue conforme o combinado? O consumidor pode optar pelas alternativas constantes na norma contida no art. 35 do CDC.
Se todo consumidor assim agir, os fornecedores atuarão respeitando os direitos dos consumidores; a concorrência melhorará — a Mão Invisível, de Adam Smith —, consequentemente, favorecerá o aperfeiçoamento da qualidade no atendimento ao consumidor e na entrega ágil do produto.
Ganham os fornecedores, de boa-fé, e os consumidores, cientes de que em seus bairros não terão fornecedores de má-fé.
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Fonte: fernandonascimentoadvogado.jur.adv.br