A artimanha do governo para arrecadar ainda mais em um país que ostenta o 7º lugar no ranking mundial das maiores cargas tributárias do mundo
Acontece que a referida tabela não acompanha o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo –, que representa a inflação no país, nem no aumento médio salarial do trabalhador, mas sim um valor arbitrariamente escolhido, quase sempre abaixo da inflação. Assim, enquanto as faixas da tabela são ajustadas a uma taxa abaixo da inflação, contribuintes que auferem determinada renda são tributados sobre uma renda que não verdadeiramente possuem, culminando em uma carga tributária mais pesada do que pensada em 1996, quando os valores da tabela foram convertidos em UFIR para o padrão monetário atual. Em outras palavras, tal prática eleva o número de contribuintes sujeitos ao recolhimento do tributo, isto é, culmina na redução da faixa da imunidade sem a devida contraprestação de aumento de salário, de modo a reduzir o poder de compra dos cidadãos em detrimento dos cofres públicos.
O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) realizou um estudo para mesurar qual a defasagem real em questão, publicando a seguinte tabela:
Apenas por uma análise simples dos dados levantados é possível perceber que anteriormente a 2007 não havia um padrão para a atualização da tabela, sendo que a partir desse ano a atualização foi fixada em 4,5% (independentemente do IPCA). Assim, dos valores da tabela estipulado inicialmente em 1996 até 2016 existe uma defasagem de 83,10% na tabela do imposto de renda. Aplicando-se a defasagem verificada na tabela do ano de 2016, a tabela de cálculo do IRPF, em 2017, deveria ser:
Assim, em 2014 o Conselho Federal da OAB (CFOAB) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5096 no intuito de que seja aplicada a técnica de interpretação conforme ao artigo 1º da Lei nº 11.482 (que trata das alterações da tabela do imposto de renda) de forma a que essa defasagem seja aplicada no ano-calendário de 2013 e que para os anos de 2014 em diante a tabela seja atualizada a partir do IPCA. Segundo o CFOAB, existe uma clara ofensa a diversos comandos constitucionais, como o conceito de renda (art. 153, III), a capacidade contributiva (art. 145, § 1º), o não-confisco tributário (art. 150, IV) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial.
Apesar de conter um pedido cautelar, a ação ainda não recebeu nenhum deferimento nesse sentido. Em maio de 2017 foi requerido a prioridade de julgamento, mas ainda estamos aguardando proferimento. Requerida a notificação à Presidência da República, ao Senado e à Câmara dos Deputados para que se manifestassem sobre a questão, porém não houve nenhuma manifestação deles até agora. Lamachia lembra que, apesar dessa demora, o governo “é ágil em autorizar as emendas aos que atenderam ao acordo que liberou o presidente das denúncias de corrupção. O fundo eleitoral bilionário criado pelo Congresso para sustentar os partidos também retirou R$ 472 milhões de áreas fundamentais como a saúde. Todavia, é lento em devolver à sociedade os benefícios inerentes a uma das mais altas cargas tributárias do mundo.”
Em ano eleitoral, você acredita ser provável que o Legislativo e a presidência da república se manifestem acerca desse tema?
Escrito por: Thiago Andrade
Fonte: Jusbrasil