No texto de hoje analisaremos a possibilidade de o cônjuge traído pleitear um pedido de indenização.
Conforme nos instrui Gonçalves (2017), não há em nosso direito nenhuma previsão no tocante à indenização em caso de infração dos deveres conjugais, ou seja, não há dispositivo que prevê alguma sanção pecuniária contra o causador do rompimento da sociedade conjugal, por danos materiais ou morais sofridos pelo outro cônjuge.
Vale destacar que os valores eventualmente pagos a título de pensão alimentícia, não possuem relação com a indenização por danos materiais ou morais, isto é, possuem origem completamente diferente, visto que os alimentos substituem o dever de assistência que um dos cônjuges deve ao outro, considerando a questão fática; enquanto que a indenização terá vez quando houver dano de natureza material ou moral ao outro cônjuge.
O entendimento da doutrina majoritária versa que, só será devida indenização de um cônjuge ao outro quando houver prejuízo sofrido, como no exemplo trazido por Gonçalves (2017), em que, se o marido agride a esposa e lhe cause ferimentos graves, acarretando diminuição de sua capacidade laborativa, haveria a possibilidade de pedido indenizatório e se aplicaria o art. 186 do Código Civil, cumulado com o art. 950 do mesmo diploma.
Como já dito, não há fundamento legal que justifique o pedido de indenização fundado apenas na ruptura conjugal. Segundo Gonçalves (2017, p. 71), “animosidades ou desavenças de cunho familiar, ou mesmo relacionamentos extraconjugais (adultério), que constituem causas de ruptura da sociedade conjugal, não configuram circunstâncias ensejadoras de indenização”. (grifo nosso)
Todavia, qualquer excesso que levou à violação dos direitos e deveres conjugais deve ser analisado no caso concreto. Caso o excesso tenha causado danos (materiais ou morais) será possível e viável pleitear indenização, tendo como fundamento o art. 186 do CC.
Isto posto, só será devida indenização pela quebra do dever conjugal quando um dos cônjuges tenha, efetivamente, submetido o outro a condições humilhantes, vexatórias e que lhe afronte a dignidade, a honra e o pudor.
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Escrito por: Daniel Maidl
Fonte: Jusbrasil