Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, atualmente tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano. Desse modo, a reparação estará a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos, sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.
Tome nota
A responsabilidade fundada no risco social não é uma novidade no ordenamento jurídico, sendo utilizada, corriqueiramente, para sustentar o pagamento de auxílio-previdenciário àquelas pessoas acometidas por acidentes de trabalho. O pagamento do benefício não é efetuado pelo empregador, mas sim pelo sistema de previdência social (sistema de custeio coletivo). Enfim, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de acidentes de trabalho é de toda a coletividade.
Em âmbito administrativo, a Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) nos apresenta uma aplicação concreta da teoria do risco social. É o que se extrai da leitura do art. 23:
Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Perceba que o artigo atribui à União o dever de reparação por atos praticados por terceiros; logo, não se está diante da teoria do risco administrativo, conforme estabelecido no § 6º do art. 37 da CF/1988. É que, por essa, exige-se que a conduta danosa advenha de ato de agente público, nessa qualidade. Note, também, que a responsabilidade da União não será ilimitada, por serem previstas excludentes de responsabilização, donde se conclui não se tratar de risco integral.
Sob a alegação de que o art. 23 da Lei Geral da Copa adota a teoria do risco integral, e, assim, em contradição ao texto constitucional (§ 6º do art. 37), houve a propositura de ADI 4976/DF. E, sobre este tema, o STF a considerou improcedente, com as seguintes razões:
O relator assinalou que a disposição contida no art. 37, § 6º, da CF, não esgotaria a matéria atinente à responsabilidade civil imputável à Administração, mas configuraria mandamento básico sobre o assunto.
(…)
Resumiu que, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, o Estado poderia ampliar a responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do citado dispositivo constitucional, para dividir os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.
Destacou que a lei poderia impor a responsabilidade do Estado por atos absolutamente estranhos a ele, o que não configuraria responsabilidade civil propriamente dita, mas outorga de benefício a terceiros lesados.
Reputou que a espécie configuraria a teoria do risco social, uma vez tratar de risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo.
Acrescentou que o artigo impugnado não se amoldaria à teoria do risco integral, porque haveria expressa exclusão dos efeitos da responsabilidade civil na medida em que a FIFA ou a vítima houvesse concorrido para a ocorrência do dano.
Anotou que se estaria diante de garantia adicional, de natureza securitária, em favor de vítimas de danos incertos que poderiam emergir em razão dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a entidade organizadora ou mesmo as vítimas tivessem concorrido.
Em conclusão, temos que o risco social é uma forma de compartilhamento objetivo dos danos por toda a coletividade, de modo que o prejuízo eventualmente causado a um único particular será suportado pela sociedade.
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Fonte: Tecconcursos