Primeiramente, cumpre destacar que presente artigo não busca adentrar na velha polêmica sobre a liberação do uso de maconha, mas tão somente discutir, com base na atual legislação, quais caminhos um condômino deverá seguir quando um vizinho o incomoda com o uso de maconha.
Dito isto, busquemos um olhar legalista sobre um problema que poderá ser-lhe apresentado em seu escritório, durante um plantão ou até mesmo naquela rodinha de amigos onde alguém busca sanar uma duvida pertinente ao tema.
Viver em comunidade condominial, em qualquer segmento social, por diversas vezes significa tolerar pessoas chatas, inconvenientes e de difícil convívio, entretanto, os vizinhos não são obrigados a tolerar substância proibida por lei.
Considerando que o art. 1.336, inciso IV, do Código Civil estabelece que o condômino tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”, o fato da pessoa estar em seu lar não a isenta da ilegalidade do uso de substancia proibida por lei.
Em um primeiro momento, o vizinho incomodado deverá solicitar que o síndico entre em contato com o condômino verbalmente ou notificá-lo por escrito.
O síndico, por sua vez, possui a opção de antes de alertar aquele vizinho em específico, publicar um comunicado não só para o suposto usuário, mas para todos os moradores alertando que é proibido o uso desse tipo de substancia.
Caso o vizinho não mude suas atitudes, o síndico é obrigado a notificar o vizinho e alertá-lo que poderá aplicar-lhe pena de multa.
Caso a situação persista, a obrigação agora é do síndico comunicar às autoridades policiais, vez que o art. 1.348, inciso II, do Código Civil determina que compete a ele representar ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.
Feito isto, o condômino incomodado figurará como testemunha de que o seu vizinho faz o uso e consumo da droga em seu apartamento e que o cheiro acaba por se espalhar invadindo também outros apartamentos e áreas sociais do condomínio, incomodando a todos.
É de conhecimento comum que quem utiliza esse tipo de substancia tende a guardar para consumir em outros horários e por vezes chama amigos para utilizarem juntos, o que acaba configurando o crime definido pelo art 33 da lei 11343/06, o que será objeto de investigação da autoridade policial.
O convívio em sociedade é algo fascinante, porém difícil de lidar, tudo varia de qual tipo de condomínio, ou qual tipo de vizinho que se tem, dependendo da região, tudo se resolve com simples conversa ou somente pelos meios legais. Embora o vizinho esteja fumando em seu espaço particular, a fumaça expelida no ar atinge a coletividade, por essa razão que nesses tipos de delito a vítima sempre é a saúde pública e não um ou dois vizinhos em específico.
Escrito por: Wesley P. Silveira
Fonte: Jusbrasil