Venda casada na contratação de consórcio.
Por vezes, ao contratar um consórcio – seja de veículo ou de imóvel -, observamos que é cobrado um valor a título de seguro, denominado prestamista.
O seguro de vida ou prestamista, é um seguro que garante a quitação ou amortização de dívidas em caso de morte ou invalidez total ou permanente por acidente do segurado.
A primeira vista pode parecer algo favorável ao consumidor, entretanto, em alguns casos a contratação configura venda casada, em consonância ao que dispõe o art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
A contratação do seguro prestamista é válido e legal, desde que observado alguns requisitos, vejamos.
Direito de informação – os prestadores de serviços possuem o dever de informar. Este dever é estabelecido pelo art. 6º, III do CDC, sendo, também, um dos princípios norteadores das relações de consumo.
As empresas precisam transmitir informações claras e adequadas quanto ao serviço prestado, preço, qualidade, riscos e, principalmente, todas as características do que está sendo ofertado. Por consequência, o consumidor tem o direito de ser informado, sendo que qualquer falha ou omissão pode ser considerada prática abusiva.
Desta forma, o consumidor precisa ser informado de todos os termos do seguro e ter ciência do que está sendo contratado. A escolha precisa ser plenamente consciente para que haja o equilíbrio contratual, e a anuência EXPRESSA do consumidor é imprescindível.
Outro requisito é a opção. A contratação precisa ser optativa, dando oportunidade ao consumidor de escolher a seguradora e discutir as cláusulas contratuais, caso contrário, não há como fugir da caracterização da venda casada.
A inobservância dos requisitos citados consubstancia-se em venda casada, conforme narrado alhures, ainda que haja previsão contratual. Havendo previsão contratual, a cláusula é considerada abusiva sendo nula de pleno Direito – art. 51, IV, do CDC -, devendo o consumidor ser restituído dos valores pagos com os devidos acréscimos legais, além do afastamento da obrigação de pagar.
Escrito por: Raisa Matos
Fonte: Jusbrasil