Análise acerca do conceito e cabimento dessa ação.
Diante de um fato criminoso praticado por alguém, poderemos observar três efeitos decorrentes dessa conduta, quais sejam: Penal, Administrativo e Civil.
O primeiro consiste na aplicação de uma pena por meio do processo penal. Por sua vez, o segundo, no que tange ao funcionário público, consiste na submissão a um processo administrativo disciplinar. Por fim, o terceiro visa a recuperação do dano, que poderá ocorrer por meio da Ação Civil “Ex Delicto”.
Dessa forma, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal.
De tal sorte, a condenação criminal transitada em julgado torna a obrigação de indenizar certa e exigível, todavia lhe faltaria o último requisito, qual seja: a liquidez. É nesse sentido, que o art. 387 do Código de Processo Penal em seu inciso IV permite ao juiz a fixação de um valor mínimo para indenização, tornando-a líquida.
Vale pontuar que a Ação Civil “Ex Delicto” tem por finalidade somente a reparação dos danos materiais, sendo necessária a propositura de ação cível comum na ocorrência das seguintes hipíoteses, a saber:
Quando houver eventual pedido de compensação por danos morais.
Quando a sentença criminal condenatória deixar de estipular o valor da reparação dos danos materiais.
Quando se pretender a execução em face de pessoa diversa do condenado (art. 932, CC).
Frisa-se que, nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal, a sentença que absolve o réu por excludente da antijuridicidade impede a propositura da ação em tela, pois não houve crime. Mas, também impede a propositura de ação cível comum, pois a ação daquele que praticou o dano foi, para o direito, justa.
Destarte, no caso de excludente da culpabilidade (coação e obediência hierárquica), a ação civil “ex delicto” deve ser proposta contra o mandante ou o coator.
Escrito por: EBRADI
Fonte: Jusbrasil