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          Recentemente, aportaram em nosso escritório alguns clientes reclamando de sua conta de energia que estava muito elevada. De início, pensamos que a crise que assola nosso país fosse o causador desse fato. Como bons advogados, pedimos prazo de 01 dia para análise da matéria e descobrimos algo estarrecedor. O absurdo valor de sua conta de Luz não deriva da crise financeira do país, mais ainda, nem sequer vem da energia que você consome!!! Trazemos hoje uma temática que está sendo ventilada em nossos tribunais e muitos advogados vem obtendo êxitos nas ações seriadas relativas a cobrança Indevida do ICMS na Conta de Energia.

         O princípio da Legalidade é vetor funcional do Direito Tributário de maneira que a cobrança de qualquer espécie tributária deve ter previsão legislativa para sua executoriedade. O ICMS encontra-se amparado no Art.155, II, CF, vejamos:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

          O CDC preleciona no Art.3, §2º que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No mesmo diploma legal dispõe sobre serviços públicos, dessa forma:

 

“Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

 

          Na ótica da lei consumerista, o fornecimento Energia Elétrica, Água Encanada e derivados é considerado serviço público, passível da incidência de ICMS. Esse Imposto é eivado pelo princípio da seletividade, logo, as mercadorias consideradas essenciais à vida deverão serem proporcionalmente tributadas em relação aquelas supérfluas. Ex: O tributo sobre charutos importados não pode ser igual ao tributo sobre o Feijão e Arroz.

          Sendo a energia elétrica um bem essencial à vida de uso de todos, a cobrança do ICMS deveria ser de forma módica, em respeito a essencialidade do serviço e respeito a dignidade da pessoa humana. Como os ilustríssimos colegas sabem, não é isso que acontece.

 

 

          A cobrança relativa do ICMS deve ter como base cálculo a Compra da Energia, fator passível de incidência, mas os Estados de Forma desleal aplicam o Imposto sobre o serviço de distribuição, fato que eleva consideravelmente o montante da conta de Energia. O serviço de distribuição são as redes de poste, cabeamento, subestação, transformadores e afins. O ente Estatal vem aplicando em cima do valor desses Bens responsáveis pela distribuição o ICMS.

#Dica do Escritório: É legal a cobrança pela Distribuição de Energia? SIM, uma vez que as empresas concessionárias gastam elevado valor para distribuição de energia para os lugares mais longínquos, é justa o repasse para o consumidor de parte deste gasto na tarefa de distribuição.

          Sobre o valor da Distribuição não deve incidir o ICMS, uma vez que não se perfaz como serviço tributado. Sua tributação deu-se quando a concessionário comprou o bem, sendo de sua responsabilidade o pagamento. Vejamos o Exemplo.

          A Energisa, concessionária de Serviço Público de distribuição de Energia Elétrica no Estado da Paraíba, compra a PoliPostes a quantia de 1000 postes para instalação de Rede Elétrica. Como houve a circulação de Mercadoria, incide o ICMS. Quem paga esse Imposto? O fato gerador foi praticado pela PoliPostes (contribuinte de Direito), mas há substituição tributária para frente repassando os valores a título de ICMS para a Energisa (contribuinte de fato). Esses bens não serão passados para o consumidor, logo, o Estado da Paraíba não pode tributar a distribuição de Energia, uma vez que o uso dos bens na transmissão não constituí fato gerador passível de ICMS.

          Com esse entendimento, muitos advogados, munidos do E-book Manual Prático do Novo CPC, vêm pedindo restituição de valores tributários pagos indevidamente e obtendo lucros alarmantes.

          O sujeito Passivo da Demanda não será a fornecedora de Energia Elétrica, e sim o Estado da Federação que ela atual, uma vez que é de sua competência a cobrança pelo Tributo, podendo ser requerida as parcelas relativas aos últimos 05 anos e cancelamento imediato da cobrança a maior.

          Aportando em seu escritório 20 clientes com esse problema na conta de Energia Elétrica, recebendo cada uma a restituição dos últimos 05 anos, podemos chegar a valores promissores que merecem especial atenção por você advogado. É imperiosa a posse de um guia para essa Ação, reputo como essencial o Manual Prático do Novo CPC, que traz um vasto leque de exordiais e INÉDITO acesso ao programa de atualização continuada pelo prazo de 12 meses que com certeza lhe ajudará nessa ação e mudará seu modo de ver o mundo Jurídico.

 

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