Sancionada lei 13.838/19 que simplifica o georreferenciamento das propriedades
O CPC/15 trouxe-nos uma novidade bastante útil sobre a Usucapião, regulando o Art.216-A da Lei nº 6015/73, trata-se do procedimento de Usucapião Extrajudicial que muito temos trabalhado e vivenciado na prática seus lucros vantajosos a curto prazo. Diferente do pensado pela maioria dos advogados, não se encontra na Usucapião Extrajudicial, nova modalidade deste instituto, mas tão somente, um procedimento mais célere para aquisição da propriedade.
Para utilizar-se deste instituto é necessário que haja anuência entre o posseiro e o proprietário do imóvel, bem como, não pese sobre o bem nenhuma lide. Assim consentido pelas partes, com a documentação pertinente subscrita por advogado (este requisito resulta na grande pesquisa por advogados especialistas na área), poderá perante o notário requerer a Usucapião Extrajudicial.
Em breves palavras, o advogado deverá apresentar perante o Cartório o requerimento de procedimento acompanhado de Ata Notarial, Memorial Descritivo, certidões negativas de distribuição perante as varas cíveis Estaduais e Federais e etc.
Em razão da intensa procura por este célere e vantajoso procedimento o CNJ editou o provimento nº 65 de 14/12/2017, que regulariza o procedimento de Usucapião Extrajudicial perante os cartórios de registros, que estabelecia como documentação necessária no procedimento o consentimento manifesto dos confrontantes (vizinhos) quando houver imprecisões quanto a descrição e área do imóvel, vejamos a dicção do Art.10 do provimento nº 65/2017:
Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.
§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.
§ 7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.
§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.
Repare que o instituto que tinha como foco facilitar o procedimento de Usucapião e ajudar incontáveis famílias que vivem como posseiros, causava um percalço na maioria dos casos, visto que fazia necessário a anuência dos confrontantes quanto ao objeto e a área do imóvel a usucapir, causando mais dissabores que alegrias. No mais, o Art. 176, § 3º e §4º da Lei 6.015/73 prevê a necessidade de Memorial descritivo do imóvel nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento do bem sendo necessária a anuência dos confrontantes nos casos de ausência de precisão de dados quanto ao georreferenciamento, vejamos:
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Pense que nem todo mundo possui estreita relações com seus vizinhos, sendo estes últimos determinantes na concessão da Usucapião Extrajudicial. Imagine o quão trabalhoso era para os advogados lidar com este situação e buscar junto aos vizinhos de seu cliente a anuência quanto a área e o objeto a Usucapir e pasmem, correndo o risco do procedimento extrajudicial ser encaminhado ao juízo cível e dar início ao processo de Usucapião, vindo os esforços extrajudiciais serem lançados ao vento.
O Governo Federal sancionou lei que desburocratiza o processo de georreferenciamento de imóveis rurais em todo o Brasil. A norma altera a Lei de Registros Públicos para dispensar a anuência dos confrontantes (vizinhos) no Memorial Descritivo, facilitando a averbação do georreferenciamento de imóveis rurais e consequentemente desburocratizando os procedimentos de Usucapião Extrajudicial, bem como o Judicial, uma vez que grande parte dos cartórios quando do registro do imóvel exigem o Memorial Descritivo nos limites dos imóveis rurais geo-referenciados.
Eis na íntegra o dispositivo:
Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
“Art. 176. …………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)
A Usucapião é uma das ações mais usadas no país e proporciona ganhos consideráveis a maioria dos advogados. A lei 13.838/19 foi um ponto positivo para aqueles que trabalham ou desejam trabalhar na área, mas para isso, conhecer todas as espécies de Usucapião e ter domínio de seu procedimento é fator determinante nesta empreitada.
Pensando nisso, nós do Portal Carreira do Advogados desenvolvemos o Curso Avançado sobre Usucapião, onde de forma PRÁTICA, trataremos de todas as espécies de Usucapião e como processá-las em juízo ou extrajudicialmente.