O Inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros. Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente.
O Inventário judicial costuma levar anos para sua conclusão, por mais simples que seja, os atos processuais tendem a ter maior morosidade o que por muito torna esse processo bastante lento. O inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. A Lei 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico ao possibilitar que sucessores e alguns interessados façam o inventário diretamente em cartório, de maneira mais célere e com menos burocracia, por meio de escritura pública. Esse procedimento visa arrecadar a herança líquida, a parte que realmente será dividida entre os declarados herdeiros. Nela, computam-se as dívidas do falecido sobre os bens deixados e, depois, se faz a partilha do restante entre os sucessores.
1- Os requisitos para esse procedimento de Inventário são os seguintes:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve existir acordo entre os herdeiros;
- Não pode existir testamento. (A Jurisprudência tem relativizado esse requisito);
- Na escritura deve constar a participação de um advogado.
Ante a possibilidade de realização desses procedimento alguns documentos devem ser juntados para confecção da Escritura Pública. São esses:
2 – Documentos do Falecido e Parte envolvidas
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
3 – Documentos dos imóveis
- Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
4 – Para bens móveis:
- Documento de veículos;
- Extratos bancários;
- Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
- Notas fiscais de bens e jóias, etc
O ITCMD é um imposto estadual e possui procedimento perante a secretaria da Fazenda Estadual. Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%. Um conselho que dou para meus alunos é que enquanto seja realizado os trâmites iniciais do inventário extrajudicial, seja dada entrada no recolhimento desse imposto.
Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatório e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Como advogado, visando maior eficiência, você deve levantar as eventuais dívidas deixadas pelo falecido reunindo ou as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado é realizar um eficiente plano de partilha. Não obstante devem escolher quem ficará como inventariante, peça fundamental na concretização dos pagamentos aos credores e exercício de medidas para regular o prosseguimento do inventário.
Vencidas todas as etapas anteriores, os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos com os documentos outrora informados para confecção da escritura pública e assinatura pelos interessados.
Uma vez realizada a partilha do patrimônio a escritura pública de inventário, tal qual o formal de partilha, possui plenos poderes para regularização do patrimônio dividido, que será de responsabilidade de cada herdeiro por sua cota. Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade, poderá também ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido e deverá ser analisada em cada Estado. O prudente é dirigir-se até um Tabelionato de Notas e efetuar o orçamento deste procedimento.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Obrigado pelas informações!!
Obrigado Dr. Adriano!
Os herdeiros podem abrir mão da sua cota e doar apenas para um único herdeiro?
Olá Dr. Arthur,
Para um melhor detalhamento em sua resposta, peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Inventário, pois dessa forma o prof. poderá lhe passar todas as orientações necessárias.
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No caso de comunhão universal de bens, a conta corrente do viúvo também entra na partilha. Saldo em conta corrente apenas no nome do viúvo que era casado em comunhão universal de bens, entra na partilha?
Dr. Andre,
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Boa pergunta. Sei que é possível por meio de escritura de cessão de direitos hereditários. Tenho dúvida se deve recolher imposto para esta cessão e qual seria. Abraços.
Muito bom!
Mas preciso de mais uma informação
A pessoa morre e deixa duas sociedades praticamente inativas e com débitos federais, nemhum bem marido e dois filhos maiores de idade, como proceder?
Olá Dra. Maria dos Anjos,
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Parabéns pelo trabalho!
Excelente trabalho, estão de parabéns.
Trabalho maravilhoso, estão de parabéns.
Muito obrigado Dra. Iracema!
Obrigada sou advogada em inicio de carreira me ajudou muito.
Muito obrigada!
Muito bom! As informações é de grande entendimento basilar.
Obrigada pelas informações!
Pode ser requerido alvará judicial para liberação de FGTS e PIS se está em curso inventário extrajudicial?
Qual a vara que deve ser requerido?
Olá,
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Ótimas informações, obrigado.
Ótima explicação, obrigada..
Obrigado Dra. Márcia.
Excelente explanação, eu estava com algumas dúvida a respeito do inventário extrajudicial, mais com essa explicação sanou, obrigado.
Excelente!
Obrigado Dra. Jessica.
Conteúdo muito esclarecedor.
Obrigado Dra. Ana Maria!
BELA INICIATIVA
Uma síntese bem esclarecedora. Grato pela disposição em passar conhecimentos.
Tenho um problema muito serio no inventario.
INVENTARIANTE: falecimento do conjugue deixando uma filha menor.
documentos apresentados; certidão de comunhão estavel por mais de 5 anos com a inventariante onde originou uma filha.
-Sendo que o inventariado deixou outras 5 filhas maiores, mas a sua ex esposa detém 50% do patrimônio quando no ato do divorcio em 1996.
Porque até agora a menor nao recebeu nem um apoio ?
Olá,
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Sucinto, porém muito explicativo.
Obrigada por compartilhar essas informações, sou jovem advogada, estou com meu primeiro caso nessa esfera, e este artigo vai me ajudar muito.
Parabéns pelo excelente trabalho!
Gostei muito!!! obrigada!
Alguns casos tem advogados que participam mais ativamente no procedimento do inventário extrajudicial, na realização da escritura pública e etc. Contudo, qual é a participação mais essencial e procedimental do advogado nesse tipo de inventário, tendo em vista que o cartório realiza a maior parte do trabalho?
Dr. Uéder,
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Excelente explicação sobre inventário extrajudicial!
Obrigado Dra. Carmem.
Dr. Mario, eu adquiri seu curso, muito bom, mas gostaria de tirar uma dúvida quanto a incidência do ITCMD.
Seria sobre o valor histórico dos bens ou a Receita Estadual obriga que seja avaliado a preço de mercado para calculo do imposto??
Olá Dr. Saulo, tudo bem?
Peço por favor que faça sua pergunta na área do aluno do curso (logo abaixo de alguma vídeoaula o Sr. terá a opção), dessa forma o Prof. poderá lhe responder com todos os detalhes necessários.
Artigo curto, mas simples e direto. Parabéns.
Material bastante esclarecedor e atualizado.
Muito obrigado Dr. Alberico!
se o advogado é um dos herdeiro , mas não e o inventariante . El pode ser advogado da causa?
Dr. José Ribamar,
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Parabéns pela apresentação, muito claro e objetivo.
Texto bem redigido, e esclarecedor.
Bela iniciativa!
Meus respeitos.
Parabéns pelo artigo, realmente muito bom
Muito bom e elucidativo o presente artigo, parabéns!!
Obrigado Dr. Fábio!
Excelente artigo, esclarecedor e objetivo. Parabéns
Obrigado Dra. Rosangela.
Muito bom!! Obrigada
Parabéns pelo artigo. De suma importância para nós, operadores do Direito.
Obrigado Dra. Anna Carolina.
Muito útil!
Ótimo artigo,bem sucinto,porém explicativo,????????
Obrigado Dra. Jaqueline.
Parabéns ao Carreira do Advogado e ao autor do texto professor Elyselton Farias, pelo excelente artigo.
Obrigado Dr. Brito.