A Cessão de direitos hereditários é o contrato através do qual opera-se a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados a partilha que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros e aos cessionários.
O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Nos termos do art. 1793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade. Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Assim, para ser lavrada uma escritura pública de cessão de direitos hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.
Duas formas de cessão de direitos hereditários devem ser anotadas para podermos pontuar as questões sobre os efeitos que devam produzir: uma a título universal, quando um ou mais de um dos co-herdeiros cede ou cedem, no todo ou em parte, seu quinhão hereditário, devendo a cessão incidir sobre a totalidade da herança; outra a título singular, ou seja, sobre bem certo e determinado da herança, quando a sub-rogação do cessionário relaciona-se tão somente ao particularmente negociado.
É importante frisar que o Advogado tem importante atuação não só na resolução, mas especialmente na prevenção de litígios, notadamente as desavenças de ordem imobiliária. Sem prejuízo da atuação imparcial do Notário, é o Advogado quem orientará e defenderá os direitos do seu constituinte, como profissional do direito que deve dominar tão bem como o Notário as peculiaridades e regras aplicáveis ao caso.
Corroborando os argumentos até aqui delineados, sobre a possibilidade da cessão de direitos hereditários anteriormente à propositura da ação de inventário ou arrolamento, podemos destacar a possibilidade do cessionário, subsidiariamente, proceder a abertura do inventário para em todos os seus termos efetuar a execução da cessão de direitos realizada.
Destarte, como delineado, a adjudicação de todo o patrimônio por terceiro cessionário é sempre possível, sem participação dos herdeiros, pela correta leitura que se deve fazer do texto, pois é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários. Aplica-se esta assertiva na hipótese de cessão, por todos os herdeiros, do acervo total, posto que o cessionário fica sub-rogado nos direitos dos herdeiros cedentes, apto a adjudicar, cabendo-lhe com exclusividade promover o inventário, como se herdeiro único fosse, não sendo caso de partilha, mas de adjudicação de bens.
Portanto, o cessionário pode sempre promover o inventário. A cessão o legitima a isso, ressalvando-se que não tendo adquirido 100% dos direitos, os herdeiros devem participar com ele do inventário e partilha, para que cada qual receba o que lhe vai caber por direito. Por outro lado, tendo se tornado o único sucessor, com a aquisição da totalidade dos direitos hereditários, adjudicará os bens, sem necessidade de nova assinatura daqueles que lhe cederam, por força da escritura pública pelo qual houve tais direitos.
Com a adequada cessão de direitos hereditários, poderá o comprador, portando o formal de partilha proceder com a regularização dos imóveis no Cartório, fato este que ensino em profundidade em meu Curso sobre Regularização e venda de imóveis dentro do inventário.
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Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Excelente texto professor. Poderia explicar se existe a posdibilidade de se ter mais de um ou tantos quanto terceiros interessados na cessão de direitos hereditários ?
Muito Bom e esclarecedor a abordagem elaborada dando uma ideia clara quanto cessão de direito. Parabéns.
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Senti falta de esclarecimentos sobre as implicações tributárias do instituto abordado.
Parabens pela explanação sobre este tema. Fiquei com uma duvida e ficarei muito grata se puder me responder:
Considerando wue nao houve abertura de inventario e que todos os herdeiros assinaram a escritura publica de cessão de direitos no ano de 2000, esta escritura de cessão de direitos pode ser levada ao cartorio para o registro?
Excelente matéria, parabéns!!
Obrigado Dra. Katiuscia 🙂
Conteúdo excepcional, esclarecedor e de muita valia para todos nós.
Obrigado por compartilhar!
Obrigada Dr. Mário. Muito esclarecedor. Excelente.
Ótima explicação!
Muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos.
Ótimo texto professor! Muito esclarecedor! Parabéns pelo trabalho!
Obrigado Dra. Cléia! ???
Grata
a Cessão de Direitos com um herdeiro, ele tem a posse e a propriedade? Mesmo NÃO tendo feito o RGI?
Olá. Muito bom artigo. Traz a ideia principal de como funciona na prática Cessão de direitos!
Obrigado Dr. Cláudio.
Olá. Muito bom artigo. Traz uma ideia prática e teórica sobe a Cessão de direitos.
Excelente artigo.
Obrigado Dra. Angelica ?
Excelente artigo. Poucos sao os que diminam bem essa matéria. Parabéns.
Muito obrigado Dra. Vera.
ÓTIMO ARTIGO.
Obrigado Dra. Socorro.
Aprecio sua maneira de expor seus belos e maravilhosos assuntos jurídicos.
Parabens
Eu sou advogada, já aposentada,mas confesso que sou fan numero um de sua especial matéria.
Muitooo obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dra. Maria do Socorro ?
Excelente e muito prático.
Parabéns Dr.
Obrigado Dr. Pedro!
Ótimo conteúdo, muito esclarecedor.
Pretendo fazer o curso assim que possível.
Muito obrigado.
Excelente Dr. Isaias. Aproveite o momento em que estamos praticando o valor de lançamento desse novo Curso. Próximo ano o valor será reajustado.
Muito bom artigo
Acho que em breve procurarei entrar nesse ramo do direito. muito interessante
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Excelente seu artigo. Milito na área de sucessões, mas, como as regra são muitas, as vezes pairam dúvidas e seu artigo é bastante esclarecedor. Tanto que estou inscrito no seu Curso AvançadoSobre Inventário Judicial e Extrajudicial.
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muito bem esclarecido…
Obrigado Dr. Norberto.
Excelente o artigo. Parabéns professor. Muito esclarecedor, principalmente para aqueles que se iniciam nas sendas do direito. Obrigado!
Obrigado Dr. Otoni.
Muito bom artigo
Acho que em breve procurarei entrar nesse ramo do direito. muito interessante
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Ótimo texto. Parábens.
Obrigado Dra. Aline.
Gostei muito do artigo professor.
Obrigado Dr. José Paulino.
Excelente texto. Tive a mesma percepção do Raimundo na tratativa de haver mais de um herdeiro.
Ótima explanação, porém me restou uma dúvida: se todos os futuros herdeiros resolverem fazer a cessão de suas quota/partes, em relação a um mesmo imóvel, para um único herdeiro, será necessária a autorização judicial para ser feita a escritura pública?
Excelente Artigo!
Vei mesmo a calhar!
Muito Obrigado.
Obrigado Dr. Romeu.
Excelente artigo professor!
Obrigado Dra. Débora!
Infelizmente não é possível fazer a cópia de nenhum artigo do Portal Carreira do Advogado. Sempre que precisar consultar, basta acessar o nosso site não apenas para conferir esse artigo, mas também para consultar os novos! ?
artigo bem esclarecedor! Parabéns!
Me tire uma dúvida: em caso de escritura pública bem antiga (século passado) onde seria possível fazer essa reescrita? Pois a do cliente não é possível a leitura devido a antiguidade do documento.
É só solicitar uma segunda via do documento no cartório onde foi lavrada a escritura.
Uma dúvida Dr Mário!
A esposa de um herdeiro no inventário pode nomear um advogado para lhe representar na partilha da herança, cuja esposa vive com o marido?
Excelente tema, muito esclarecedor, mas não esclareceu como se dará o recolhimento dos tributos, vez que nas serventias extrajudiciais, é imposta a obrigatoriedade do recolhimento do ITBI e do ITCMD no ato da cessão dos direitos hereditários, segundo informação a cessão é uma transferência. Além de ser exigido: A certidão de inteiro teor, já exigem logo de plano as certidões negativas de débitos de tributos federais e da dívida ativa da união,CDN Trabalhista,Rdeceita Estadual em nome dos transmitentes. Não seria no nome do d’cujus quando do inventário?
MUITO BOM, PARABÉNS
Caminhando e cantando vai-se aprendendo! Feliz Natal.
Muito boa a matéria.
A minha pergunta é, acho que ate ja fizeram essa pergunta, um único bem deixado para seis herdeiros em que 5 (cinco) estão cedendo seus direito em favor de um único irmão, qual o precedimento para ceder os direitos de escritura e registro ao irmão beneficiado?