Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário, é a saisine, que se abre perante o último domicílio do de cujus. O direito sucessório brasileiro adota os sistema de sucessão por cabeça, quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma mesma classe, e de sucessão por estirpe. Nesta segunda hipótese, a sucessão deverá obedecer, em relação aos chamados a herdar por representação, a proporção devida ao parente pré-morto que tenha deixado prole viva. A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.
Pode ter-se direito à herança, quer por a ela ter sido pessoal e imediatamente chamado, quer por se ter tomado o lugar de quem foi precedentemente chamado e não pôde suceder. Diz-se que sucede por direito próprio aquele que, pelo seu grau de parentesco, é o mais próximo parente na sua categoria e por chamamento direto vem à herança; suceder por direito de representação aquele que seria precedido e excluído por outro, se este outro não tivesse morrido antes, não fosse ausente ou indigno e que, portanto, se substitui no lugar daquele, recolhendo em vez dele a herança.
Em tempo, vejamos a dicção legal:
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente
A herança por representação tem clara finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos, em linha colateral descendente – também denominada linha transversal – possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso. O patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio e, como já acentuado, por expressa convocação legal.
Nessa trilha, deve-se compreender que apenas serão os netos chamados a herdar por representação, quando previamente falecido seu ascendente direto, e não, por exemplo, quando este ascendente ainda vivo renunciar a herança do avô.
No direito sucessório brasileiro, a herança dos avós é transmitida diretamente aos netos nos casos em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão (pai pré-morto). Nessas hipóteses, os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido e, por esse motivo, também não podem ser alcançados por eventuais dívidas deixadas por ele.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial e julgar extinta ação monitória que, na ausência de bens deixados pelo pai falecido, buscava satisfazer o débito contraído por ele com a herança recebida por seus filhos diretamente da avó.
“Esse patrimônio herdado por representação jamais integrou o patrimônio do devedor, de modo que o que se pretende é imputar aos filhos do devedor pré-morto e inadimplente a responsabilização patrimonial por seus débitos, o que absolutamente é inviável no direito brasileiro”.
A herança por representação tem a finalidade de reparar os danos sofridos pelos filhos em razão da morte de seus pais, viabilizando a convocação legal dos netos, em linha descendente, ou dos sobrinhos, em linha transversal, para participação da herança dos avós ou dos tios.
Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio, logo, não seria possível o credor pretender o pagamento da dívida mediante o alcance do patrimônio transmitido diretamente aos filhos do falecido, sob pena de violação ao artigo 1.792 do Código Civil.
Destarte, a responsabilização patrimonial dos herdeiros é legalmente limitada às forças da herança do devedor e, no caso concreto, é incontroverso que o pai não deixou bens a inventariar, logo, não é possível o patrimônio recebido pela netos ser responsabilizado.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Excelente o artigo professor! na prática é pouco conhecida por muitos operadores do direito, só quem já tem experiência no assunto é que pode trabalhar melhor essa matéria.
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dr. Paulo!
Muito bom, excelente assunto o qual me trouxe mais conhecimento . Assunto o qual parece ainda pouco expandido, penso assim que, se fala muito pouco, sendo de extrema importância.
Ótimo artigo. Gostaria de saber melhor sobre a herança do tio que não possui filhos. Como fica? Divide entre os sobrinhos? É se ele deixou divida?
Excelente artigo. Tenho uma duvida nesse caso de pai pre morto a conjuge nao herdaria por representação?
Tenho interesse em atualização
Gostei muito do Artigo, foi muito esclarecedor, estou sempre atuando em Direito Civil, minha área predileta.
Parabéns prof Elyselton pela bela peça elaborada. Com certeza, muitos advogados vão agradecer a existência do portal Carreira do advogado por nos dar essa oportunidade de conhecimento.
Muito obrigado por acompanhar o trabalho do Portal Carreira do Advogado Dra. Carmen.
(Muito bom o artigo trouxe a luz di direito brasileiro elucidou uma grande duvido sobre o assunto
Parabéns Dr.
Excelente matéria professor!
Precisamos estar sempre bem informados.
Abraços.
O tema referente a Sucessões é muito interessante e muitos desconhecem os melindres da matéria. Parabéns pela brilhante abordagem. Simples e prática
Obrigada professor por compartilhar seu conhecimento, excelente artigo.
Excelente matéria.
Muito produtivo essa matéria. De grande valor, principalmente pra quem não atua diretamente no direito hereditário.
Muito bom o artigo. Parabéns!
Brilhante e ESCLARECEDOR artigo PROFESSOR !!!
Siga sempre prelecionando nessa direção!!!!!
PARABÉNS pela LUZ que lançou sobre assunto tão controverso!!!
Estou fazendo o Invertário do falecido pai e tem quatro netos, que recebem por representação e não sabia que dívidas do pai pré morto não entram, ou seja, não podem ser descontadas da herança. Muito esclarecedor o artigo. Obrigada.
Boa tarde , muito bom o conteúdo sou estudante de direito do 4 período. Pelo que eu entendi do artigo, os netos quando recebem a herança dos avós , diretamente , pois seu pais faleceram pecocemente , e se esses contraíram dívidas em vida , essas mesmas dívidas não passam pelo patrimônio dos avós deixados para os netos.
Exelente matéria, com informações precisas e atuais, bem demonstra o professor.
Me sinto horada de receber as suas publicações com tanta presteza e informações que só vem acrescer os nossos ínfimos conhecimentos no campo do direito, que por ser e estar sempre se reciclando e se renovando, obrigada e um respeitos abraço. Aproveitando o momento, desejo – lhe feliz Natal e Prospero Ano vindouro, com muita saúde, paz e prosperidades.
Existem nuancias no direito sucessório que passam despercebidas por advogados que não dominam o assunto. Simples e bom o artigo, servindo para esclarecer até onde pode alcançar o direito do credor…
Parabéns pelo artigo, foi bem esclarecedor.
Sempre existirão as nuancias e diferenças específicas de cada caso de sucessão que, com artigos como esse, vão esclarecendo e tornado o operador do direito mais apto a trabalhar num caso concreto. Excelente artigo! Simples, bem redigido e bastante esclarecedor… Parabéns!
Excelente matéria, muita clareza em sua explicação, realmente,isso nos ajudará muito a tirarem dúvidas.
Obrigado professor.
UM feliz natal.
Excelente artigo. Parabéns professor. Obrigada por compartilhar seus profundos conhecimentos do assunto.
parabéns excelente artigo, claro e direto bem fácil para entender.
Excelente texto. Feliz Natal e prospero ano novo. Agradecida.
Adorei melhor artigo que já li.
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Excelente matéria professor!
Precisamos estar sempre bem informados.
Abraços.
Excelente artigo.
Obrigada pela explanação de um fato que eu não conhecia e foi de inteira valia. No entanto, procuro respostas também, sobre herança deixada pelo pai legítimo, e você ser filha caçula, não poder participar do usufruto dos bens onde irmãos mais velhos usarem inventário aberto por eles, em licitações com Governo, prefeitura, TJAM, Cream… De 2012 até presente data…
Exelente artigo. Parabéns pela publicação. Não tinha conhecimento. Aliás inventário e partilha é um assunto bastante complexo
Obrigado Dr. Edmundo.
Excelente artigo! O direito civil brasileiro é permeado por muitos institutos de maneira que precisamos estar, sempre, atualizando conhecimento.Obrigada.
Parabéns professor Mário Carvalho, pela brilhante exposição de mais um capítulo inerente ao inventário e sucessões. Sem dúvida, de grande valia para todos quanto militam e pretendem militar nessa área do direito.
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dr. José Teixeira!
Artigo excelente e esclarecedor.
Muito bom. Simples e direto
Excelente Artigo. Muito esclarecedor, Obrigado!
Excelente artigo.
B o atarde PROFESSO.
obrigada por seus belissimos comentários juridícos.
Confesso que sou sua fãn numero 01
Sempre gostei e aprecio em demasia tudo que escreves sobre mátria jurídica,
S~]aoa sempre assuntos de grande importância as quais enaltece seu brio
em demostrar seu vasto conhecimento jurídico,
Por favor continue nos enviando,o que irá formar muito mais quem utilizam o meio jurídico
PARABENS.
Fico muito grata, por conhecer seu vasto conhecimento, e acredito em tê-lo por muito tempo
Não tenho como lhe agradecer.
Te aguardo sempre com belas novidades.
Obrigadão e Deus sempre te ilumine em todos os seus objetivos.
Feliz Natal com muitas luzes, saúde,vida,alegria e tudo mais que é merecedor.
Parabéns, excelente artigo
parabéns d. um artigo muito bem escrito, claro como cristal não tem como ter dúvidas
Parabéns, excelente.
Como um jovem advogado e iniciante na área do direito sucessório acabei de ver dois detalhes importantes nesse artigo.
Excelente artigo, enriquecedor.
Bela explanação
Muito bom. sempre temos algumas dívidas:
A minha é um num caso caso que o falecido deixou apenas como herdeiros primos. Muitos deles não conhecidos. e como será feita a partilha. é divida a herança em partes iguais aos primos, ou 50% para os primos maternos e 50% para os primos paternos.
Muito esclarecedor. Colica o operador do Direito a par das minúcias da Lei. Na prática é isso mesmo: os filgos do pai pré morto herdam em partes iguais o quingao que seria d morto. A viuva, não
Realmente cada matéria no direito da sucessões, pra mim que tô querendo advogar nessa área, é algo novo. Foi muito esclarecedor esse assunto da herança deixada pelos avós passando direto aos netos sem alcançar dívidas seu pai. Show!
Parabéns pelo artigo. Preciso, objetivo e esclarecedor.
excelente materia. obrigada.
Perfeito