A sucessão envolve a ideia de substituição de um titular por outro, em que pese a continuidade das relações jurídicas. Ocorre, assim, a modificação dos sujeitos envolvidos, mas subsiste o conteúdo não se evidenciam alterações na substância do direito, o qual permanece integralmente constituído, mas se encerra, com a morte, o ciclo da atividade pessoal e patrimonial de seu titular, motivo pelo qual é necessário que este seja substituído no posto vago.
“De origem latina, a palavra ‘sucessão’ significa, dentre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem. Dá ideia de substituição de pessoas no desempenho de certa atividade, cargo ou função, como de uso na atuação política ou empresarial, ou da transmissão da propriedade de bens pela troca dos titulares, tal o seu emprego nos negócios jurídicos, no qual ao alienante sucede o adquirente.
Assim, a sucessão causa mortis (ou hereditária), proveniente de um fato jurídico, tem como fato gerador o falecimento de alguém que deixa bens a serem transmitidos aos seus sucessores, denominados de herdeiros, o mesmo podendo ocorrer no caso de morte presumida, quando da ausência do antigo proprietário.
Ainda, é importante destacar que o direito de sucessão não foi desconsiderado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, haja vista que, em seu art. 5º, a Carta Magna assegurou o direito à herança como garantia constitucional.
O inventário cumulativo é possibilidade de realizar conjuntamente, de forma facultativa, o inventário, seja pela via judicial, em que ocorre por meio do judiciário ou através do procedimento extrajudicial, o qual se realiza em cartório, desde que sejam preencham alguns requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil. De forma simples, o inventário serve para passar os bens para os nomes dos herdeiros, que podem ser os filhos, cônjuges, irmãos, tios, entre outros, vai depender do caso concreto.
As duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas com a nomeação de um só inventariante para os dois processos, desde que comuns os herdeiros, bem como no caso de falecimento de uma dos herdeiros no curso do inventário em determinadas condições.
De acordo com o art. 672 e 673 do Código de processo Civil admite-se a possibilidade de inventário conjunto, conforme o requerimento das partes, vejamos:
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Nesse sentido, observa-se que a cumulação de inventário não é obrigatória, sendo apenas lícita, inclusive para que haja o inventário cumulativo, deve haver a comprovação pela parte de que a cumulação será favorável à celeridade e efetividade processual.
É importante ressaltar que se o herdeiro falecido durante o inventário deixou outros bens além do seu quinhão da herança, será obrigatória a abertura do seu inventário de forma autônoma, descrevendo a cota, cujo recebimento se habilitará ao restante do seu patrimônio a partilhar.
Não podemos esquecer de dizer que os bens terão a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD tributo calculado sobre o valor venal dos bens em cada uma das sucessões. Assim sendo, deve-se efetuar a dupla declaração do ITCMD para todos os inventários alvos do inventário cumulativo.
Tenho percebido que é muito comum na prática os filhos realizarem o inventário cumulativo de seus pais que faleceram em momentos adversos. Como assim professor?
Imagine que João faleceu em 1980 e seus filhos junto com a meeira não realizaram o inventário, vindo agora em 2021 a meeira também a falecer. Nesses casos os filhos podem optar por realizar o inventário cumulativo de ambos, lembrando que para com inventário que deveria ter sido aberto em 1980 haverá multa no ITCMD pela demora em proceder com o ato.
O acesso à justiça é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, no entanto, o que se espera é que esta seja justa e eficaz. Quando se fala em justiça justa e eficaz logo se depara, em primeiro plano, com a celeuma da “morosidade processual“. Os maiores entraves e queixas judiciais têm sido no tocante à morosidade das lides jurídicas, desgastando as partes e até mesmo perecendo o próprio direito, com prestação jurisdicional intempestiva e inefetiva.
No contexto do direito de acesso à justiça, o tempo e a demora do processo assumem lugar de destaque. O Estado, caracterizado pela sua função social, com o objetivo de assegurar o bem comum, realizar a justiça e a paz social, deve estender esse escopo também nas atividades jurisdicionais, como procura na modificação apresentada pelo novo Código de Processo Civil.
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Confira abaixo o depoimento que a Dra. Silvia Constatino (nossa aluna) gravou e logo abaixo o acesso para conhecer nossa metodologia:
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Excelente texto, mas gostaria de acrescentar que os cartórios não costumam fazer o inventário cumulativo. Geralmente fazem o inventário do(a) “de cujus” para os herdeiros com reserva da meação e em seguida elabora outro inventário dos bens deixados pelo(a) meeiro(a), recolhendo um lTCMD para cada inventário.
Ótimo artigo, objetivo/esclarecedor. Parabéns. Gratidão. sucesso.
Obrigado Dr. Alcindo.
Gostei muito.Parabéns!
Obrigado pelo retorno 🙂
Muito bom!
ótimo esclarecimentos!!!