Com gravidez indesejada muitas gestantes são desamparadas pelos pai do bebê ou são pressionadas a fazerem o aborto. Não é fácil encarar e garantir uma gravidez saudável diante do abandono material e afetivo do homem neste momento tão delicado e mais sensível da vida da mulher. O abandono paterno no Brasil atinge uma proporcionalidade estarrecedora indo além do registro de nascimento que não consta o nome do genitor.
Desde a concepção a criança escuta e discrimina a voz dos pais, a rejeição e ausência do genitor na vida do filho causa danos psicológicos e psíquicos que refletem no desenvolvimento da sua personalidade causando ansiedade e insegurança no decorrer da vida do pequeno.
O instituto da obrigação alimentar tem por base os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. A obrigação alimentar gravídica, tem ainda, sobretudo, o princípio do direito à vida, visando todo o apoio material necessário às despesas adicionais decorrentes da gravidez, no período compreendido da concepção ao parto.
Assim dispõe o artigo 2º da Lei 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos:
“Art. 2º: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
A fixação de alimentos gravídicos também devem observar o binômio necessidade x possibilidade, em que pese o artigo 6º, e o parágrafo único do artigo 2º da citada Lei:
“Art. 6º: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
“Art. 2º – Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”
A prova de paternidade para fins de fixação de alimentos gravídicos é frágil, delicada e muito fraca. Assim, atentos às influências das novas tecnologias em nosso dia a dia em que os encontros amorosos (ou simplesmente sexuais) são combinados por e-mail, Facebook, mensagens de texto ou whats App, esses dados serão essenciais para o atendimento desse requisito.
Após a análise das provas e convencido, o juiz fixará os alimentos gravídicos conforme o art. 6º da lei nº 11.804/2008 que enuncia: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
Ressalta-se ainda que as necessidades da gestante e do nascituro não podem ser “separadas”, por razões biológicas, bem como são presumidas, em virtude do estado peculiar em que se encontra uma mulher grávida. Portanto, não há que se falar na necessidade de comprovação de “gastos específicos com a gestação”, de efetivos dispêndios que a gestante teve ou está tendo com sua gravidez.
Do contrário, como já enaltecido, a lei perderá aplicabilidade, especialmente para as gestantes economicamente hipossuficientes, cujas necessidades são quase sempre relacionadas às condições mínimas de subsistência dela e da criança, e que possuem sérias dificuldades para a produção da prova documental nesse sentido.
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
Não se pode ficar ao desabrigo aquele que posteriormente apurou não ser o verdadeiro pai, podendo então ser reparado por danos morais com fundamento na regra geral da responsabilidade civil tendo em vista que o agente (a gestante) cometeu exercício irregular de um direito, que nada mais é do que abuso do direito de ação, visto que a gestante possuía dúvidas quanto à paternidade de seu nascituro, omite tal fato, e ainda assim aciona o judiciário causando dano de difícil reparação aquele que foi dado como pai e não o era, agindo com evidente má-fé. Sem levar em consideração os alimentos que foram pagos durante a gestação, que já não poderão ser restituídos, visto que, os alimentos são irrepetíveis.
Diante da confirmação negativa de paternidade, poderá o suposto pai, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, provando a responsabilidade subjetiva da genitora, demonstrando também culpa ou dolo com que tenha agido a gestante, juntando também, documentos que comprovem os gastos que lhe foram imputados indevidamente, podendo ainda, cumular a ação de danos materiais com o pedido de danos morais. Caberá ao autor provar os abalos psicológicos que tenha suportado.O suposto pai poderá se utilizar do pedido de repetição do indébito, comprovando o pagamento indevido, porém podem ser encontradas algumas dificuldades em função do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, todavia nada obsta sua utilização como ferramenta processual e poderá também utilizar-se da litigância de má-fé, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusem de suas pretensões, comprovando que a gestante agiu com conduta maliciosa.
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Prof. do Portal Carreira do Advogado
AUTOR
Elyselton Farias
PARABÉNS, MESTRE, POR MAIS UMA PUBLICAÇÃO VALIOSA A TODOS NÓS!
Obrigado Dr. José Teixeira. Em breve teremos novos conteúdos.
Um artigo muito relevante para nos capacitar mais e mais…Parabéns!
Gostaria de obter esclarecimentos sobre rompimento de União Estável por expulsão do companheiro à companheira deixando -a sem qualquer condição financeira.
Excelente explanação, didática e de simples entendimento.
Bom dia. Excelente abordagem do tema, que é complexo.
Obrigado Dr. Benedito. Em breve teremos novos conteúdos.
parabéns pelo artigo !!!!!!!!!!!!
Obrigado 🙂
DR MARIO
gostaria de receber seus artigos
peço a gentileza de me enviar no email [email protected]
SOU BACHAREL DE DIREITO
AT. TANIA
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O tema intitulado de “Indenização por Alimentos Gravídicos”, apesar de pouco utilizado, é de extrema importância no seara jurídico. O tema foi bastante elucidativo, até para aqueles que não têm conhecimentos jurídicos nesse campo.
Parabenizo ao autor do do assunto.
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Olá. parabéns, foi de grande valia este comento.
Perfeito como sempre !! Adoro suas aulas e seus conteúdos !
Excelente artigo cuja reflexão sobre o tema deverá ser objeto de demais estudos, parabéns!! Muito pertinente!
BOA TARDE COLEGA. INTERESSANTE O TEMA E O TRABALHO APREAENTADO MUITO ÚITL PARA NÓS QUE ATUAMOS NESTA ÁREA. OBRIGADO PELA ESCOLHA. PARABÉNS. DEUS ABENÇOE SEMPRE. PAULO ATHAYDE
Parabéns, excelente artigo.
Parabens pelo tema de extrema relevancia!!
Muito esclarecedor. Obrigado!
Parabéns muito bom o tema desse artigo.
Excelente matéria sobre Indenização por Alimentos Gravídicos. Parabéns!
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Obrigada! Ótimas ponderações!
Muito esclarecer. Texto de linguagem simples e direta. Agradeço e parabenizo ao autor por compartilhar seus conhecimentos de forma tão agradável.
Agradeço a relevante ajuda sobre o tema, de boa qualidade!
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Excelente pois a simplicidade das palavras torna o artigo altamente didático. Parabéns mestre.
Parabéns por mais uma aula excepcional.
Excelente artigo, objetivo esclarecedor. Parabéns. Sucesso sempre. Gratidão.
Muito obrigado 🙂
sucinto e objetivo o material, show..