Inventário é o procedimento especial que consiste na descrição individuada e clara dos herdeiros e dos bens do morto. A meação dos encargos e a avaliação e liquidação da herança, móveis ou imóveis, dívidas e direitos. Já a partilha é a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros do finado, em quinhões iguais entre todos e outros direitos. De importância para o estudo do direito das sucessões é o conceito de sonegação de bens, este, afim de evitar desigualdade entre os legítimos herdeiros.
Sonegação é o ato pelo qual o inventariante ou herdeiro oculta, com propósito malicioso, bens da herança, que devia apresentar, descrever ou colacionar no inventário.
Trata-se de um instituto complementar à execução da herança que tem por fim prevenir, compor e punir a omissão de bens do espólio, por parte de algum herdeiro, do inventariante ou do testamenteiro. Ocorre a sonegação quando bens do espólio são dolosamente ocultados para não se submeterem ao inventário e à colação.
Em diversas situações podem ocorrer a sonegação de bens, como por exemplo: na falsificação da escrita para diminuir o ativo; na ocultação de crédito, aquisições disfarçar doação ou dávida, encobrir dívida de herdeiro para com o espólio, realizar, até mesmo em vida do inventariante e manter depois de sua morte, alienação fictícia de coisas pertencentes a el, ou nada declarar sobre compra fraudulenta efetuada por terceiro, extraviar de propósito, ou ocultar títulos de propriedade ou de dívida; simular ou falsificar aquisição de bens do de cujus por ele, sonegador; utilizar-se, diretamente ou por meio de interposta pessoa, de um crédito inexistente ou falso, contra a sucessão, a fim de baixar o monte-mor ou prejudicar herdeiro ou credor.
Por outro lado, colação é tratada pela doutrina como sendo uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários. A matéria igualmente está tratada tanto no CC/2002 (arts. 2.002 a 2.012) quanto no Estatuto Processual (arts. 639 a 641 do CPC/2015).
O conceito de colação ou conferência pode ser retirado do art. 2.002 do CC, segundo o qual: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. O próprio comando legal disciplina a sanção para o caso de o descendente não trazer o bem à colação: a pena civil de sonegados, antes estudada. Dispõe o seu parágrafo único que, para o cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
A colação está justificada na possibilidade de doação do ascendente ao descendente ou mesmo entre cônjuges, implicando estas em adiantamento da legítima, conforme outrora estudado no art. 544 do CC/2002. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no próprio Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (art. 2.003 do CC). A última norma coloca o cônjuge sobrevivente, ao lado dos descendentes, como pessoa obrigada a colacionar.
Para que seja caracterizado a sonegação o herdeiro deve não descrever bens no inventário quando estes estiverem em seu poder ou com seu conhecimento no de outra pessoa, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe caiba.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a punição civil para a sonegação é a perda do bem ou dos bens sonegados. Além da punição anterior, em se tratando do próprio inventariante, remover-se-á no caso de provada a sonegação ou negando a existência dos bens, quando indicados.
Entretanto, só se poderá arguir da sonegação por parte do inventariante herdeiro apenas após de encerrada a descrição dos bens com a declaração dele de não existir outros bens a inventariar.
A ação de sonegados prescreve em 10 (dez) anos e deve ser ajuizada no foro do inventário e pode ser proposta por qualquer herdeiro contra o inventariante ou qualquer herdeiro quando for praticada a omissão e ainda, pelo credor, se as ocultações lhe causar prejuízos. Cabe pontuar que a remoção da inventariante em decorrência da pena de sonegados deve ser somente admitida em casos excepcionais, desde que o elemento malicioso da sua configuração esteja presente, e devidamente provado.
Por fim, o instituto da sonegação e colação tem por finalidade garantir a exatidão do inventário e a igualdade na partilha, assegurando aos herdeiros os seus direitos sucessórios e aos credores o direito de se pagarem com o produto da venda dos bens do espólio.
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AUTOR
Elyselton Farias
E quando a sonegação é sobre bens que só tem contrato de compra e venda e ainda a meeira tem a posse e se recusa a dividir entre os herdeiros
Parabens pelo ótimo artigo
Ótimo artigo, como sempre objetivo esclarecedor. Gratidão. Sucesso sempre. Abraço.
Parabéns pelo artigo.