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Toda pessoa tem o direito íntimo de saber sobre sua origem. Quem são os seus pais biológicos, qual o seu nome e sobrenome. Todos temos uma árvore genealógica, que determina à nossa base genética, sendo importante, cada um saber de onde veio.

Dessa maneira, é ilegítimo impossibilitar ou mesmo dificultar qualquer um, de conhecer à sua filiação, vez que desse evento jurídico decorre direitos, como, por exemplo, pensão alimentícia e direitos sucessórios, que estão diretamente interligados à relação de parentesco. Nessa linhagem, nome e sobrenome, este último, advindo dos pais, são direitos da personalidade, indisponível e intransmissível, conforme determinado pela Constituição da República e regulamentado pelo Código Civil Brasileiro.

Neste enquadramento, foi inovada a lei federal 8.560 de 1992, para discorrer acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, para dizer que se o suposto pai houver falecido, ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do Código genético – DNA – em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais remotos, importando a recusa em presunção de paternidade.

A princípio, quando uma criança é registrada somente com o nome da mãe, o cartório comunica ao Ministério Público a situação. O Ministério Público, por sua vez, busca contato tanto com a mãe quanto com o suposto pai, por meio de notificação, com o propósito de reconhecimento da paternidade.

Cabe ressaltar que o aviso dá ao investigado o direito de manifestar-se sobre a paternidade que lhe é atribuída. Essa investigação de paternidade também pode ser solicitada pela mãe do menor, pelo próprio filho maior de 18 anos, ou, ainda, pelo pai que deseja confirmar sua paternidade. Independentemente do caso, a abertura da ação judicial é muito comum. Nesse sentido, ter um profissional especializado na área é de suma importância para o acompanhamento.

A investigação de paternidade é um direito imprescritível, ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo. Por exemplo, um filho de 50 anos pode pedir reconhecimento do suposto pai de 80 anos.

O suposto pai pode recusar registrar a criança, no entanto, a mãe da criança pode ingressar com uma ação de investigação de paternidade, a qual faz-se por via judicial. Nesse caso, o juiz vai determinar a realização da investigação, que pode ser por meio de exame de DNA. O investigado pode, ainda, contestar formalmente o pedido de reconhecimento. Cabe ressaltar que, mesmo na esfera judicial, o suposto pai pode decidir, a qualquer momento, registrar a criança por livre e espontânea vontade.

É importante deixar claro que o não comparecimento do suposto pai na realização do exame de DNA, sem qualquer motivo justificado, faz surgir a presunção de paternidade, ou seja, se ele não comparecer na data da coleta do material genético, ficará subentendido que é efetivamente o pai do investigante (será uma prova contra ele, portanto), mesmo sem a comprovação real pelo exame de DNA.

Sendo o suposto pai falecido, os seus herdeiros serão chamados ao processo. Observe-se, porém, que, por se tratar de ato personalíssimo, os herdeiros não podem reconhecer voluntariamente o filho (autor da demanda), vez que esse reconhecimento somente poderia ser realizado pelo próprio genitor, quando vivo. Será necessária, nessa hipótese, a produção de provas para a efetiva declaração da paternidade, dentre elas, podemos citar como exemplos a realização de exame de DNA com os herdeiros do suposto pai falecido, ou até mesmo com os restos mortais do investigado – quando isso for possível.

Realizado todo o procedimento e, sendo constatado o vínculo de paternidade, ele será declarado por sentença judicial. Feito isso, será expedido um documento chamado de “mandado de averbação”, com as novas informações que deverão ser incluídas no registro de nascimento, tais como o nome do pai e dos avós paternos.Esse documento deve ser encaminhado (pelas próprias partes ou pela Vara de Família) ao cartório em que foi realizado o registro, para que sejam feitas as alterações devidas.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias