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A hipótese de incidência do ITCMD são as transmissões causa mortis aos herdeiros e legatários e a doação de quaisquer bens e direitos. Sendo certo que o fato gerador do ITCMD ocorre na data do falecimento do autor da herança, embora o cálculo dos impostos venha a ser realizado posteriormente, com o processo de inventário ou de arrolamento de bens deixados pelo falecido. Essa hipótese incidência foi ampliada, hoje alcançando o capital de empresas, representado por cotas ou ações, além de todo e qualquer outro bem integrante do patrimônio do de cujus.

Com a Constituição Federal de 1988, previu-se a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI), sujeitando à incidência do primeiro as transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) e do segundo as transmissões a título oneroso.

Como o ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos, a Constituição Federal criou diferentes regras de fixação de competência, de acordo com a natureza do objeto da transmissão.

Quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem. A regra é simples porque os imóveis, por sua própria natureza, não podem ter sua localização alterada, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Assim, se um imóvel está localizado em João Pessoa/PB e tem sua propriedade transferida em virtude de sucessão causa mortis, não importa onde foi processado o inventário ou arrolamento. O ITCMD pertencerá ao Estado da Paraíba.

Quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, é necessário fazer uma distinção. Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado (ou Distrito Federal) em que se processa o inventário ou arrolamento. Se alguém falece e tem seu inventário processado no Rio de Janeiro, não importa em que estado esteja localizado os bens móveis, o Estado competente para seu recolhimento será o do Rio de Janeiro.

O CTN optou por delegar ao legislador estadual a definição legal do contribuinte do ITCMD, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação. No caso de sucessão causa mortis, parece razoável admitir que a definição do contribuinte deva recair sobre o sucessor (herdeiro ou legatário), pois não parece que o espólio tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, podendo, no máximo, ser nomeado responsável.

As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 9/92 em 8%. O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, sempre foi comum a recusa à progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Todos sabemos que o sonho da casa própria não é tarefa fácil, os imóveis no Brasil custam valores elevadíssimos, o que faz com que as pessoas busquem financiamentos imobiliários para alcançar este desejo. Os financiamentos são realizados pelos bancos, que pagam ao vendedor do imóvel a quantia que quem compra quer financiar. A partir daí, o comprador deve pagar o banco que quitou sua dívida. Durante esse período, o imóvel fica ligado à pessoa que fez a compra. Diversos bancos oferecem financiamentos, o que os diferencia são as condições de pagamento, como as taxas de juros cobradas, a duração dos contratos e quanto do valor do imóvel pode ser financiado.

Muitos desses contratos podem perdurar por 10 anos, 20 anos e etc… Durante o pagamento dessas prestações é plenamente possível que a morte do contratante venha ocorrer restando aos herdeiros tomar as medidas adequadas para regularização dessa propriedade.

Pensando nesses possíveis sinistros, muitas instituições financeiras passaram a prever em seus contratos uma cobertura securitária em relação a invalidez permanente ou morte do mutuário, prevendo a possibilidade, em razão da causa mortis, quitação dos débitos referentes ao imóvel financiado. Tal entendimento foi reproduzido sobre a lei que dispões do programa do minha casa minha vida ( Lei. 11.977/09):

Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.          

  • 1o  Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:           

I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;   

Em caso de sinistro, a primeira coisa que os herdeiros do falecido fiduciante devem fazer é averiguar no contrato de financiamento sobre a existência da cláusula assecuratória, verificando sobre a quitação total ou parcial das parcelas vincendas do financiamento e posteriormente deve-se buscar a instituição financeira respectiva para prestar informações do sinistro e execução do seguro.

Essa é a hipótese aplicada a imensa maioria dos casos, ocorre que, podem existir financiamentos que não contam com essa respectiva hipótese de quitação total ou parcial. Quando diante dessas situações, temos que o falecido deixou o direito sobre a futura propriedade do bem, devendo apresentar o mesmo nos autos do inventário.

Caberá aos herdeiros deste imóvel prosseguir com os pagamentos normalmente no montante do quinhão de cada um e, quando do término desse financiamento a propriedade plena será transferida.

Em última hipótese, ante a impossibilidade de pagamento por parte dos herdeiros, poderá ser feita a alienação desse imóvel, quitação das parcelas restantes e a sobra será rateada entre os herdeiros ou mesmo executar a transferência do imóvel com financiamento e tudo e proceder com a divisão do valor da venda.

Por fim, quanto ao recolhimento do ITCMD, no preenchimento da guia referente a este imóvel, você deve colocar a descrição do valor que efetivamente será transmitido para os herdeiros, ou seja, o valor já pago pelo autor da herança, seja em vida ou o valor que fora quitado em razão da cláusula de seguro. Se o seguro quitou totalmente este imóvel não há muita dor de cabeça, ele será transferido em integralidade e por conseguinte o pagamento do ITCMD sobre essa integralidade.

Destarte, quando o imóvel financiado não possuía segurou ou mesmo um seguro parcial, essas parcelas que sobraram entrarão no inventário a título de dívidas do espólio devendo ser quitadas, caso seja transmitida essas dívidas através de uma cessão de débitos para os herdeiros, por lógica não haverá incidência do ITCMD.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias