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A personalidade civil da pessoa natural, capacidade de direito ou de gozo, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações no âmbito civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. A morte natural se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação das funções vitais do indivíduo, atestada por médico, ou na falta de especialista, por duas testemunhas.

Entretanto, nem sempre que uma pessoa falece, é possível encontrar o corpo, para se constatar a parada do sistema cardiorrespiratório. Então, na falta dos requisitos da morte natural, o Código Civil elenca algumas hipóteses em que é possível a declaração de ausência de alguém.

Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído, antes de seu desaparecimento, representante, procurador ou mandatário, com poderes suficientes e sem impedimento, para administrar todos os seus bens, haverá um patrimônio com titular, mas sem quem administre. Nesse caso, qualquer interessado, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que declare a ausência e nomeie curador para administrar os bens do ausente.

A declaração de ausência deverá ser feita por decisão judicial, através de procedimento de jurisdição voluntária.

O instituto da ausência se divide em 3 fases: curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva. As fases da ausência vão se sucedendo através do decurso do tempo. Contadas a partir da data de declaração da ausência, as fases cuidam de fazer a transição dos direitos do ausente, em relação ao seu patrimônio, em favor de seus sucessores.

As medidas relacionadas à sucessão (transmissão e administração de bens) são as seguintes: nomeação de um curador, que administrará os bens do ausente, início da sucessão provisória e, posteriormente, da sucessão definitiva.

Durante a sucessão provisória, se este ausente aparecer e relatar com comprovação que este período de ausência foi voluntária e injustificada, este perderá em favor do sucessor, a parte que lhe cabia nos frutos e rendimentos, mas, no ato do aparecimento deste, que assim era considerado ausente, cessará para logo as vantagens destes sucessores, e terão que estipular medidas assecuratórias precisas, até que seja entregue os bens ao ex dono.

Após um longo período de ausência é autorizada, por nossa legislação, a abertura da sucessão definitiva. Essa é a terceira fase no processo de sucessão de ausentes.

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Poderá a Sucessão Provisória converte-se em definitiva se satisfeitas as seguintes condições (art. 1.167 do CPC): 

  • quando houver certeza da morte do ausente;
  • a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas;
  • provando-se que o ausente tinha 80 (oitenta) anos de idade, e que a cinco anos não se tem notícias suas, note-se que a disposição não tem natureza alternativa, de modo que as duas exigências — o ausente contabilizar 80 (oitenta) anos e suas últimas notícias datarem de cinco (05) anos — devem figurar simultaneamente para a incidência do comando legal.

Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, porém a conversão não é desde logo tão definitiva quanto a denominação dá a entender.

O nosso ordenamento jurídico encara a ausência como fenômeno transitório, embora capaz de deflagrar a sucessão provisória e, em sequência, a sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva e a consequente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da Sucessão Definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Quando essa situação ocorre dentro de um inventário algumas considerações serão realizadas. A primeira delas é que ausência de um herdeiro não será condição que impedirá o inventário de seu pai, inclusive é comum inventários onde os herdeiros não tenham contato ou paradeiro de seus irmãos, nesse caso, entra-se com o processo de inventário normalmente e ao longo de seus naturais trâmites procede-se com a citação por edital.

Não é obrigatória a citação pessoal ou postal em inventário. Se o herdeiro sumiu, não se sabendo o seu paradeiro, seus dados, ou até sendo incerto quem ele seja, é possível a citação por edital, procedendo com regular trâmite do feito e expedição dos formais de partilha, ficando resguardado para essa parte seu patrimônio.

A situação muda de forma quando os filhos do ausente pretendem acessar o patrimônio de seu pai, onde agora sim, é necessário o regular trâmite de um procedimento de ausência com a final arrecadação e transferência patrimonial, com isso, os herdeiros desse ausente, poderão, agora, receber o patrimônio de seu pai que foi adquirido através do inventário de seu avô a título de exemplo.

 

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias