Os alimentos avoengos ou pensão avoenga é o dever dos avós de prestar alimentos quando os pais estão impossibilitados de promover a subsistência dos seus filhos, como no caso de morte ou insuficiência financeira, por exemplo, estendendo a obrigação aos ascendentes.
Nas hipóteses em que os pais não conseguem cumprir com sua obrigação em garantir os alimentos ao filho, a responsabilidade pelos alimentos ou sua complementação passa a ser dos avós, paternos ou maternos, ou dos dois.
E isso se justifica pelo fato de que prevalece o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem o desestabilizar e separá-lo de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para proteger o melhor interesse da criança.
Em todos os casos, a obrigação alimentar só poderá ser exigida dos avós se forem comprovados dois requisitos: a necessidade da pensão alimentícia ao menor e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado. A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Procedimentos voltados para Ação de Exoneração e Revisão de alimentos: Clique aqui para ler o artigo.
Trata-se, portanto, da responsabilidade subsidiária dos avós, que, no caso de o pai ou a mãe estiver ausente, impossibilitado(a) de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos, deverão arcar com a subsistência do neto. Uma vez reconhecida essa responsabilidade, os avós não poderão eximir-se de tal obrigação.
Entretanto, a responsabilidade dos avós pela prestação jurisdicional alimentar deve estar dentro de seus meios econômicos possíveis, a fim de que estes também não sejam prejudicados, nem o seu próprio sustento.
Por tratar-se de uma responsabilidade subsidiária dos ascendentes, caso não seja possível aos avós o pagamento da pensão alimentícia, esta poderá ser estendida aos bisavós, e assim sucessivamente.
Os alimentos avoengos estão previstos no artigo 1.698, do Código Civil, que assim dispõe: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Neste mesmo sentido, foi aprovada a súmula 596, do Superior Tribunal de Justiça- STJ, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
O entendimento do STJ é claro no sentido de que não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente, até porque essa obrigação não é solidária, sendo certo que somente caberá ação contra os avós, quando demonstrada a insuficiência financeira dos pais, de forma subsidiária e complementar.
Um ponto delicado e muito importante é que, sendo reconhecido o dever de prestação de alimentos pelos avós, estes também podem sofrer a pena de prisão civil no caso de inadimplência da pensão.
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A materia com aparo legal no CC, com escopo de solução de impasse familiar.
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