O inventário é o processo jurídico pelo qual será feito o levantamento de todo o patrimônio do falecido para que seja feita, posteriormente, a transmissão dos bens aos herdeiros legítimos e, se houver, aos testamentários. Será o momento adequado de verificar qual o patrimônio deixado pelo falecido, bem como, quem serão os herdeiros titulares de patrimônio.
É comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário por conta de partilha de bens. E quando não existirem bens, ainda é possível a realização do Inventário?
O Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública sobre a situação.
O inventário negativo vem sendo como utilizado como providência facultativa, muitas vezes para fechar pendências Jurídicas para com as quais as partes estão sujeitas tendo o objetivo de afastar de plano a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar seu prosseguimento, desde que comprovada a inexistência de quaisquer bens em nome do falecido.
Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo.
Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. Necessidade esta que perfaz as exigências legais e administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros.
Para retratarmos a importância desse instituto gostaria de apresentar algumas utilidades práticas do mesmo como:
- Evitar a Responsabilidade além das forças da herança quando o de cujus tiver deixado credores. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
- Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte . Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores..
- Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
- Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
- Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil):
O inventário é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros, podendo ser realizado de forma muito simples e ágil na esfera extrajudicial através da confecção de uma escritura pública de Inventário negativo Extrajudicial ou para aqueles que optarem, na seara judicial.
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Muito bom o esclarecimento sobre inventário negativo. Parabéns pela clareza do texto e muito obrigado.
Artigo muito interessante e que realmente pode ser aplicado na prática. O cidadão deve ser orientado nesse sentido.
Muitas pessoas não tem conhecimento desse procedimento, que é muito importante e, que pode livrar de embaraços futuros
Excelentes esclarecimentos constantes no artigo, de muita valia!
Muito útil! Apesar de já ter feito este tipo de inventário, gostei bastante!
Muito bom. Gostei!
Ótimo trabalho, me ajuda muito.
Excelente publicação, conteúdo objetivo, cunho conciso e de fácil interpretação também para os leigos na área jurídica.
Bem explicativo, um resumo bem relevante, atuo muito na área de sucessão, mas numa fiz um inventário negativo.
Artigo muito bem feito e bem claro. Parabéns ao autor que não deixou dúvida alguma na sua articulação. Muito bom.
Parabéns Professor. Muito esclarecedor o seu comentário. Um forte abraço
Artigo excelente. Muito esclarecedor até mesmo para os profissionais da área jurídica.
Excelente informação. Muita gente não sabe disso. Inclusive profissionais da área jurídica. Eu mesmo não tenho experiência sobre o assunto.
Muito interessante e pontual, informação dada acima sobre o assunto. parabéns.
Artigo muito bem explicado, claro e conciso! Gostei muito. Parabéns ao Autor. Obrigada pela informação que muitos devem ter para que possa resolver futuramente algo deste tipo.
Gostei!
Texto conciso, bem articulado e esclarecedor. Parabens!
Texto simples e objetivo. Muito obrigado!
Já tinha ouvido falar, mas não havia lido nada a respeito. Parabéns!
Muito proveitoso estes esclarecimentos, posto ser muito comum se associar inexistência de bens a inventariar com o desinteresse em ajuizar o inventário.
Muito bom o artigo!
Gostei dos esclarecimentos, vale a pena ler os artigos publicados!
Obrigado. Nunca é demais beber
na fonte de um mestre.
Muito importante esse entendimento. muito obrigada
Excelente artigo, muito didático e esclarecedor.
Parabéns!