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A ação monitória é um procedimento judicial que tem como finalidade possibilitar ao credor a recuperação de seu crédito, de forma mais rápida e eficiente. Ela é utilizada quando o devedor não paga a dívida, mesmo após ter sido cobrado pelo credor.

O instituto foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.079/95, e é regulamentado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.

O procedimento é chamado de “monitório” porque tem como base a chamada “injunção”, que é uma ordem judicial para que o devedor pague o credor. A palavra “monitório” vem do latim “monitorium”, que significa “aviso” ou “advertência”.

Para que seja possível propor a ação monitória, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos. O primeiro deles é a existência de um título executivo extrajudicial sem força executiva, ou seja, um documento que comprove a existência da dívida todavia não tem a qualidade de título extrajudicial.

Para propor a ação monitória, o credor deverá apresentar os seguintes documentos:

  • O título executivo extrajudicial, que pode ser uma nota promissória, cheque, contrato de locação, entre outros;
  • Comprovante da tentativa de cobrança extrajudicial;
  • Cópia do contrato, se houver.

A petição inicial da ação monitória deve conter os seguintes elementos:

  • Qualificação das partes;
  • Breve relato dos fatos;
  • Indicação do valor da dívida e do título executivo extrajudicial;
  • Comprovação da tentativa de cobrança extrajudicial;
  • Pedido de citação do devedor para pagar a dívida ou apresentar defesa.
  • É importante lembrar que, na ação monitória, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem a dívida, pois o título executivo extrajudicial já é considerado prova suficiente.

Após a apresentação da petição inicial, o juiz irá analisá-la e, se estiver tudo correto, determinará a citação do devedor para que pague a dívida ou apresente defesa.

A citação é feita por meio de carta com aviso de recebimento, na qual o devedor é informado sobre o valor da dívida e sobre o prazo de 15 dias para apresentar defesa. Nesse momento, é importante ressaltar que a ausência de apresentação de defesa implica em revelia, ou seja, o devedor será considerado inadimplente e poderá ter seus bens penhorados para garantir o pagamento da dívida.

Se o devedor pagar a dívida no prazo de 15 dias, o processo será extinto. Caso contrário, se ele apresentar defesa, o juiz irá analisá-la e poderá julgar o processo procedente ou improcedente. Em caso de julgamento procedente, será determinada a execução da dívida.

Cabe ressaltar que, se a defesa apresentada pelo devedor não for suficiente para afastar a pretensão do credor, o juiz poderá determinar que o processo siga como ação de conhecimento, ou seja, a ação monitória se transforma em uma ação ordinária.

A ação monitória possui algumas vantagens em relação aos outros procedimentos de cobrança de dívidas. A primeira delas é a rapidez na obtenção da decisão judicial, uma vez que não é necessário aguardar a fase de produção de provas, que costuma ser mais demorada.

Além disso, a ação monitória é menos onerosa que a ação de execução, pois não há necessidade de penhora prévia para o ajuizamento da ação. Dessa forma, o credor pode obter uma decisão judicial favorável sem precisar arcar com custas e despesas processuais elevadas.

Assim sendo, a ação monitória é uma importante ferramenta para a recuperação de créditos, especialmente em casos em que o devedor se recusa a pagar a dívida mesmo após ser cobrado pelo credor. Com a agilidade do procedimento e a segurança jurídica o credor pode obter uma decisão judicial favorável de forma mais rápida e eficiente.

No entanto, é importante lembrar que o instituto da ação monitória possui requisitos específicos e que, em caso de apresentação de defesa pelo devedor, o processo pode se transformar em uma ação de conhecimento.

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TEMA:  Peticionando uma Ação Monitória: passo a passo desde a petição inicial até a sentença

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