Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1228 diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa.
Usar é servir-se das utilidades da coisa, direito de uso; Gozar a coisa é receber os frutos; Dispor em regra é o direito de se desfazer da coisa: vender, doar, destruir, abandonar, dar em garantia ou pagamento e Reaver é o direito de ir atrás, o direito de retomar a coisa.
A ação de reintegração de posse se enquadra nas chamadas “ações possessórias”, isto é, ela não é a única ação possessória, mas tão somente uma de suas integrantes.
As ações possessórias, de maneira geral, visam assegurar a alguém a posse de determinado bem – sendo assim, a ação de reintegração de posse, enquanto espécie de ação possessória, possui exatamente este objetivo: assegurar a posse de um bem.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disponho abaixo:
Incube ao ator provar:
- A sua posse;
- A turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
- A data da turbação ou do esbulho;
- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse. Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho. Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Analisemos melhor cada um desses incisos.
A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
Na prática, se formos fazer uma análise das ações reintegratórias que o Estado move contra famílias abandonadas que invadem seus bens imóveis, é imprescindível que ele demonstre sua posse anterior de alguma forma. Caso contrário, o Juiz não poderá deferir o pedido requerido.
Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção. Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.
A peça processual deverá relatar todo o problema ocorrido, como: Quando o esbulho se deu, como o proprietário ficou sabendo, quais medidas tomou quando soube, o que a pessoa invasora está fazendo no imóvel, quem é essa pessoa, dentre outros fatores.
Requisito importantíssimo para o ingresso com tal ação é a realização de uma notificação extrajudicial, anterior ao processo.
A notificação extrajudicial é procedimento formal de tentativa amigável de resolução de um conflito, por meio do qual o notificante (quem requisita algo e envia a notificação) solicita algo ao notificado (aquele que recebe a notificação). Ela serve, inclusive, como prova de boa fé do autor da ação.
Neste caso, a notificação extrajudicial giraria em torno de esclarecer à pessoa invasora que está esbulhando a posse de quem legitimamente a detém, ou a quem ela pertence, solicitando que deixe o imóvel, em prazo razoável (por exemplo, 30 ou 60 dias), sob pena de, se não o fizer, sofrer a ação de reintegração propriamente dita.
Se com a notificação extrajudicial tudo for resolvido e a pessoa invasora deixar o imóvel, o ingresso com a ação não será necessário. No entanto, se a pessoa continuar no imóvel, após decorrido o prazo fornecido na notificação, o proprietário poderá ingressar com a ação para retomada da posse do bem.
Considerando todos os dispositivos acima, a data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos mais essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse irá seguir: ordinário ou especial.
O CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho. Caso não fique comprovado nos autos que houve esbulho, o juiz não poderá se convencer de que houve o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação.
Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu, assim fazendo constar em todos os termos na exordial.
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Formidável o conteúdo
Bom dia, muito obrigado
Muito esclarecedora eata matéria
Belíssima Aula, Excelente Parecer Técnico.
Muito bom
Excelente texto
Gostei do conteúdo bem esclarecido…
muito bom este texto
Claro que o tema merece complementares, porém serve prá tirar dúvidas.
Excelente e didático. Obrigado.
Um texto excelente, bem objetivo, clareza na leitura, altamente interpretativo.
Muito obrigado. Recebi o artigo no mesmo momento em que estou preparando uma inicial de reintegração de posse.
Muito claro co.o sempre! Deus nos abençoe!
Excelente artigo, contudo ao final é mencionado que será através da data da turbação ou esbulho que o autor saberá qual rito seguir, especial ou ordinário, deixando aberta a questão sem fechá-la. Ao provocar um pensamento no leitor, acho interessante fechar a questão apontando qual situação se encaixa para direcionar cada opção sugerida, que no caso específico do parágrafo mencionado, seria o rito. No mais, muito proveitoso e de grande valia o texto.
Excelente artigo !!
Excelente o artigo, uma verdadeira aula!
Texto claro, simples e objetivo. Parabéns!!!
Boa noite, excelente explanação.
POST SUPER INTERESSANTE.
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OBRIGADO
Exelente texto informativo..parabéns
Excelente artigo. Objetivo e muito útil para o conhecimento do advogado que se interessaq pelo assunto.
Excelente! Conteúdo claro e esclarecedor. Só faltou um modelo para orientação.
Excelente explanação! Muito bem redigida e de fácil entendimento.Willi
Artigo elucidativo, que proporciona diretrizes para a elaboração da ação possessória.
Lidia Adelia Vilella Borges no dia 01/05/2023
Abrangente o tema, e de grande valia a observação das normas do CC e CPC que devem constar quando da interposição que constitui a base da ação, e tbem a interposição de Notificação, pois fica relegada, e constitui uma premissa de boa fé . Só faltou a questão da contemplação da prescrição , se ela é pertinente em 10 anos na posse velha , a partir do conhecimento do ato deflagrado ou não , ela é imprescritível.
Excelente esclarecimento
Porém caso não tenha o nome do invasor,pode solicitar a reintegração de posse? Só com o endereço?