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Na semana que inicia o recesso, veja alguns prazos que seguem correndo durante o período de final de ano.

Para muitos Advogados, o recesso representa o período mais esperado, por se traduzir, em muitos casos, no merecido descanso. No entanto, nem todos os prazos são suspensos com o recesso, veja alguns deles.

1. Prazos processuais penais

Por ser regido por lei específica, nos processos penais prevalece a previsão do art. 798 do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

O que significa, que não há suspensão dos prazos nos processos criminais. No TRF4, por exemplo, a Resolução nº 124/2017 prevê expressamente que “os prazos processuais penais seguirão fluindo normalmente durante o período, ficando suspensos apenas aqueles iniciados dentro do recesso”.

Em recente posicionamento do STJ, houve o reconhecimento da intempestividade de recurso, no qual foi computado, equivocadamente, a suspensão dos prazos no recesso:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal.2. Em razão do princípio da especialidade, os prazos previstos no art. 220 do CPC, regulamentados pela Resolução 244/CNJ,não incidem aos processos criminais, tendo em vista o regramento disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Precedentes. 3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1261954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

Dessa forma, cabe destacar que o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos nos processos criminais. Ocorre apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso, como ocorre em prazos que terminam no domingo, por exemplo.

2. Ações de Alimentos

Conforme redação do Art. 215 do Novo CPC:

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

Apesar de polêmica a suspensão ou não destes prazos em atos processuais envolvendo estas matérias, melhor desconsiderar o recesso em ações que versam sobre alimentos, nomeação de curador ou tutor, em face de precedentes que aplicam friamente a previsão do referido artigo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alimentos compensatórios – Contrarrazões – Intempestividade – Em conformidade com o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal não há mais nos juízos e tribunais de segundo grau, férias forenses, às quais se equipara o recesso forense, de que trata o Provimento nº 1948/2012 e o Comunicado Conjunto nº 2539/2017, de maneira que, efetivamente, por aplicação do inciso II do art. 215 do CPC/2015 não se suspendem no curso do recesso os prazos relativos as ações de alimentos, sendo intempestivas as contrarrazões protocoladas, deixando de ser consideradas – Ex-companheiros – Natureza excepcional e transitória da prestação de alimentos compensatórios – Necessidade da dilação probatória para melhor conhecimento da situação de fato, para eventual concessão de tutela de urgência pretendida e fixação da obrigação – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234808-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

Portanto, antes de buscar justificar com o recesso, melhor evitar mais um litígio antecipando todo e qualquer prazo nas referidas matérias.

3. Prazos prescricionais e decadenciais

Os prazos prescricionais e decadenciais não são considerados prazos processuais, não enquadrando-se, portanto, à redação do Art. 220 do CPC.

Pode-se citar, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/09), o qual não deve ser entendido como processual (nesse sentido, veja GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690)

Algumas leis especiais também podem prever a contagem dos prazos corridos mesmo no recesso, a exemplo da Lei de Locações.

E o recesso na Justiça do Trabalho?

Com a entrada da vigência da Reforma Trabalhista, foi sanada qualquer dúvida, segundo o qual os prazos passaram a ser igualmente suspensos no período de final de ano, conforme nova redação da CLT:

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

O que é o Recesso Judiciário?

A vigência do Novo CPC trouxe também a formalização do que já era prática em muitos tribunais: O recesso de final de ano. Conforme esclarecido pela Resolução Nº 244 de 12/09/2016 do CNJ, em seu art. 2º:

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Qual é o período de recesso?

Nos processos regidos pelo CPC, o expediente forense fica suspenso no período de 20/12/18 a 06/1/19, mantido o regime de plantão.

Já os prazos, ficam suspensos de 20/12/18 a 20/01/19, conforme redação dada pelo Novo CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

IMPORTANTE destacar que o período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, cada tribunal pública formalmente o seu calendário, devendo ser consultados para o caso de eventuais compensações de feriados, etc. Veja por exemplo:

TJRJ – Suspensão dos prazos

TJSP – Calendário 2018/2019

Por fim, cabe destacar a importância de não confundir suspensão dos prazos com interrupção dos prazos.

Cuidados com os recursos

O período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal, sendo crucial a comprovação do recesso na interposição do recurso para comprovar a tempestividade.

Sobre o tema, veja alguns precedentes:

COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. (…).3. Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve recesso forense no Tribunal de origem que prorrogaria o prazo para interposição do agravo em recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação. Situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso. (…)(STJ, AgInt no AREsp 1183467/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.AGRAVO IMPROVIDO.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.2. (…) 3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 861.225/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

Cabe destacar ainda, que apesar de expressa previsão sobre a suspensão dos prazos, alguns tribunais, mesmo após vigência do NCPC, entendem que o período de recesso é entendido como mero feriado (ou seja, não se suspenderia o prazo):

APELAÇÃO INTEMPESTIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/66, o recesso forense da Justiça Federal, correspondente ao período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, é considerado feriado, e, portanto, é contínuo e não interrompe ou suspende os prazos processuais, que ficam apenas prorrogados até o primeiro dia útil subsequente (art. 178 c/c art. 184, § 1º, do CPC). Precedentes desta Corte. (…) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1447703 – 0000255-93.2005.4.03.6003, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)

Nestes casos, avalie com cuidado a portaria que institui o recesso, e em qualquer caso, opte por protocolar eventual recurso ainda no decurso do recesso ou no primeiro dia após o término (21/01/19)

Tudo fica parado no judiciário no período de recesso?

Não, nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC, “Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.”

Os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional. O órgão jurisdicional deve atuar durante o referido período. A regra processual, assim, é compatível com o que prevê o art. 93, XII, da CF/1988, segundo o qual “a atividade jurisdicional será ininterrupta (…)”.

Ou seja, o andamento interno e decisões judiciais seguem ocorrendo. Apenas no período de 20/12 a 06/01 que o expediente forense fica suspenso, mantido somente o regime de plantão.

O que é o regime de plantão?

De acordo com o inc. XII do art. 93 da CF/1988, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

No período de suspensão das atividades forenses (20/12 a 06/01), os processos são julgados somente em regime de plantão. Ou seja, somente casos de urgência claramente demonstradas serão julgados nesse períodos.

Nesta fase, cabe destacar sobre a necessidade de elaborar uma petição muito clara e objetiva, por dois motivos:

  1. São muitos processos para poucos julgadores, se a emergência não ficar perfeitamente demonstrada, o processo sequer será analisado;
  2. Eventualmente juízes não especializados na matéria farão o julgamento, o que significa, que além de objetiva, a peça deve ser didática a ponto de explicar o direito sem deixar de ser objetiva.

Ocorrem audiências neste período?

Não. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, conforme redação do § 2º do artigo 220 do NCPC.

Estes são alguns pontos que destacamos sobre o recesso forense. Alguma outra situação relevante sobre o tema? Deixe a sua contribuição.

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Escrito por: Modelo Inicial

Fonte: Jus Brasil