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Execução no rito da PENHORA ou da PRISÃO: qual a melhor aplicação pelo Código de Processo Civil?

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO

2 – PRISÃO OU EXPROPRIAÇÃO

3 – PREVISÃO LEGAL E ASPECTOS RELAVANTES DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO RITO DA PENHORA

4 – PREVISÃO LEGAL E ASPECTOS RELAVANTES DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO RITO DA PRISÃO

5 – DA APICAÇÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

6 – CONSIDERAÇÕS FINAIS

Na execução de alimentos existem dois ritos a serem seguidos:

1) Rito da penhora;

2) Rito da prisão

Na ação de execução de alimentos, quando a parte executada tem a obrigação de pagar e esta em débito, á parte pode optar por um dos dois ritos, ou seja, o rito da penhora ou da prisão. Os dois modelos já estão disponíveis no Manual Prático do Novo Código de Processo Civil

1 – INTRODUÇÃO

Com o advento do Novo Código de Professo Civil, a maneira de realizar a execução de alimentos no rito tanto da penhora como da prisão facilitou muito, para os operadores do direito que militam na presente área, gerando uma maior segurança jurídica para os profissionais da área que tem a finalidade de defender da melhor maneira possível os direitos dos alimentantes, já que a própria Constituição Federal é medida protetora desse direito.

2 – PRISÃO OU EXPROPRIAÇÃO

No cumprimento de sentença em se tratando da prisão o mesmo se inicia em regime fechado, a possibilidade do protesto da sentença condenatória com desconto de 50% dos rendimentos do devedor.

As alterações trazidas pelo CPC 2015, no caso do inadimplemento da obrigação alimentar é estabelecer que os títulos executivos judiciais fossem executados pelo cumprimento de sentença e não mais pelo processo de execução.

O novo código de processo civil disciplina quatro procedimentos distintos para a cobrança de alimentos por inadimplemento vejamos:

a) A execução dos títulos extrajudiciais mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão nos termos do artigo 911 do código de processo civil.

b) Já a execução de títulos executivos extrajudiciais, segue o rito da expropriação como preconiza o artigo 913 do código de processo civil.

c) No caso de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos segue o rito da prisão pelos artigos 533 ao 583 do código de processo civil.

d) O cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação segue o artigo 528 § 8º do código de processo civil. E se a cobrança for realizada imediatamente utilizando o artigo acima mencionado não será admitido a prisão do executado.

Sendo assim, percebemos que o alimentante que não busca a expropriação utiliza-se das regras do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Considerável é a efetividade advinda da pena de prisão, com a possibilidade de seu decreto devido as três últimas prestações, o legislador retira a natureza alimentar das dívidas mais antigas, que só podem ser exigidas como débito comum, conforme preconiza o artigo 814 do CPC.

3 – PREVISÃO LEGAL E ASPECTOS RELAVANTES DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO RITO DA PENHORA

A Penhora poderá ocorrer por diversas formas em dinheiro, penhora de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos do trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal (CPC 833, inciso IV). Também é possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em conta poupança. A expressão legal é exemplificativa, havendo a possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é possível o levantamento mensal do quantum da prestação alimentar (CPC 528 § 8º e 913). Bem como a determinação judicial de constituição de garantia real ou fidejussória.

Também podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.

Para assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora online que é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras, até o valor do débito.

No que Tange, ao Rito da Penhora, poderá ocorrer à cobrança de custas e multa de 10% pelo não pagamento voluntário da dívida onde será expedido o mandado de penhora e avaliação de possíveis bens para pagamento do saldo devedor.

Todavia, caso o executado pague parcialmente o débito no prazo previsto do artigo 523 § 1º, o juiz irá aplicar multa de 10% mais honorários ao advogado, que incidirá pelo restante da dívida.

Desta forma, não existindo o pagamento voluntário ocorrerá a expedição de mandado de penhora e avaliação seguindo-se os atos de expropriação.

4 – PREVISÃO LEGAL E ASPECTOS RELAVANTES DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO RITO DA PRISÃO

Em se tratando do rito da prisão é necessária a intimação pessoal do devedor de alimentos, pois em decorrência do rito imposto não poderá ocorrer na situação em apreço, como é imposição da pena de prisão, nenhuma surpresa para o devedor em circunstância alguma. A intimação do devedor será feita por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos, sendo ônus das partes mantê-lo atualizado conforme o artigo 274 do CPC.

Por meio da Prisão o executado terá o prazo de 03 (dia), para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme preconiza o Artigo 517 do código de processo civil, com o intuito que de a presente decisão judicial ser levada a protesto no prazo de 15 dias.

Todavia, somente após a total comprovação que o executado não pode pagar, ou sua justificativa do não pagamento não for aceita o juiz além de mandar protestar o débito na forma do artigo 523 § 1º, irá decretar a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.

E esta prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, tal cumprimento não exige do preso o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de, considerando que a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor a honrar a obrigação, determinar o seu cumprimento nos moldes do regime fechado, tão somente admitindo a conversão para forma de cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, nas quais não se amolda a presente. HC 104454 / RJ.”

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

TJ-RS – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AL 70076118587

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PEDIDO DE PRISÃO DO DEVEDOR CABIMENTO DA FORMA REGIMENTAL. Caso dos autos em que a execução de alimentos é cabível na modalidade coercitiva, conforme previsão legal do artigo 528 do CPC, já que compreende três prestações anteriores ao ajuizamento da ação. Cálculo composto, também pelas parcelas que se vencerem no curso da lide. Recurso provido. ( Agravo de Instrumento N 70076118587, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, RELATOR: José Antônio Daltoe Cezar, Redator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03 /04 /2018)”.

(TJ-RS-AI: 70076118587RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 03 /04 /2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05 /04 /2018)”.

Após o pagamento o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão, vez que, sua finalidade foi atingida.

5 – DA APICAÇÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Tendo em vista, que a reforma da legislação permitiu ao devedor executado, que não paga e nem justifica o pagamento, o direito de requerer o parcelamento do débito, o pedido do parcelamento deverá constar com um depósito de 30% do valor do débito total.

Outrossim, deve-se estar incluso os honorários advocatícios e custas processuais, sendo o parcelamento do saldo em até seis parcela iguais e sucessivas, com o acréscimo de juros legais e correção monetária.

O exeqüente por sua vez será intimado para manifestar sobre o parcelamento e logo após o juiz irá decidir a demanda concedendo ou não o parcelamento.

Caso o parcelamento seja deferido pelo juiz, serão suspensos os atos executivos e o exeqüente poderá realizar o soerguimento dos valores depositados, caso ocorra o inadimplemento de qualquer uma das parcelas gera a antecipação do saldo devedor com a aplicação de multa de 10%. E ainda quando o executado opta pelo parcelamento renúncia ao direito de opor embargos como esclarece o artigo 916 § 6º do código de processo civil vejamos:

“Art. 916 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 6º – A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos”.

Quando o juiz indeferir o parcelamento, o depósito feito será convertido em penhora e continuará os procedimentos dos atos executivos.

Por outra banda, se o bem penhorado for alienado em hasta pública, após a venda ser efetuada ocorrendo assim o adimplemento da obrigação alimentar que só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (artigo 323 do CPC).

6 – CONSIDERAÇÕS FINAIS

As considerações aqui informadas serviram para auxiliar os operadores do direito como as mudanças na execução de alimentos se ampliaram no sentido de ter mais eficácia, no cumprimento efetivo de pagar aos alimentantes, que são considerados a parte carente e infelizmente necessitam da movimentação do judiciário para que tenha um desenvolvimento saudável e que a relação seja justa para ambas as partes.

“Nesse sentido, de todo elogiável a decisão proferida, já sob a vigência do novo estatuto processual, pela magistrada Margot Chrisostomo Corrêa, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, da capital paulista, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 411: A prisão civil já fora decretada às fls. 339/341, razão pela qual, ante o silêncio do executado à intimação das decisões de fls. 396 e 403, determino o cumprimento da ordem de prisão, devendo constar no mandado o valor atualizado do débito indicado, qual seja, R$ 22.805,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinco reais e noventa centavos). Ademais, nos termos do artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, proceda-se ao protesto do pronunciamento judicial, negativando-se o CPF do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito”.

Bibliografia:

Fredie Didier, Manual de Processo Civil

Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil

Lex