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O óbito de pessoa detentora de direitos não personalíssimos e/ou patrimoniais inaugura uma série de procedimentos obrigatórios. É assegurado aos respectivos herdeiros a justa divisão patrimonial, assegurando-nos respectivos direitos das partes. 

Ocorre que mesmo finalizado o procedimento sucessório de inventário e partilha, emerge imperioso que alguns podem ter ficado de fora do respectivo procedimento, sendo necessário, neste momento, um procedimento que contemple a correta divisão desse patrimônio, resta trazer à baila a SOBREPARTILHA.

Numa primeira leitura, o art. 669, NCPC/2015 (art. 1.040, II e III, do CPC/1973) sugere submissão à sobrepartilha dos bens desconhecidos à época da partilha ou aqueles litigiosos, bem como de liquidação difícil ou morosa.

Tal interpretação obstaria a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido, já que condiciona a perseguição do crédito à tramitação de novo procedimento na vara sucessória competente, se eleita a via judicial para partilha, ou novo procedimento extrajudicial, agora de sobrepartilha.

Para os casos em que o feito executivo ainda está em tramitação, ou seja, nos quais ainda não há homologação final do crédito a ser pago e, logo, a ser partilhado – que pode tanto se aproximar do valor executado pelo Exequente quanto do valor defendido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado –, não há sequer como se determinar a base de cálculo para incidência do tributo imponível quando da realização da sobrepartilha.

Código Civil brasileiro (art. 2.021) permite a sobrepartilha, condicionando-a a situações bem definidas, quais sejam: a) bens remotos; b) bens litigiosos; c) bens  de liquidação morosa ou difícil.

Além destas três hipóteses, ficam também sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022) os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (grifei).

Por seu turno, o Código de Processo Civil trata da sobrepartilha no art. 1.040, com as mesmas condições relacionadas na lei civil, e penalizando com remoção o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (art. 995).

O inventário por muitas vezes é tido como um processo moroso, todavia , um bom advogado deve conhecer o mecanismos mais eficazes para resolução dos incidentes jurídicos. No tocante a temática SOBREPARTILHA, o caminho mais célere é sua realização através do procedimento extrajudicial, lavrada escritura pública ao seu término, evitando com isso, todo o trâmite natural da inventariança , potencializando seus lucros há um prazo deveras exíguo.

Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado