Você sabe o que é uma Ação Publiciana e como ela está conectada com a Usucapião? Essa é a oportunidade de você aprender sobre a utilização da Usucapião como instrumento de defesa de posse e quais as consequências Jurídicas deste ato.
A Usucapião perfaz-se em uma aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, através de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini. Em outras palavras, é uma posse de determinado bem que o sujeitará a sua aquisição.
Por muito, vemos inúmeras demandas exordiais de Usucapião. Possuidores buscando a tutela jurisdicional para aquisição de suas propriedade. Todavia, a utilização da Usucapião como um instrumento de defesa de posse anteriormente esbulhada é um fato legalmente permitido que muitos advogados desconhecem.
A Súmula 237 do STF, sedimentou o entendimento da possibilidade da usucapião ser arguida em matéria de defesa, significa que por exemplo, diante de um pedido de reintegração de posse, caso o atual possuidor possua os requisitos necessários, poderá apresentar como um pedido contraposto a usucapião.
A ação publiciana ou Usucapião Publiciana é o meio cabível para rever a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de usucapião, mas não requereu judicialmente, vindo posteriormente sofrer o esbulho possessório. Essa exceção era conhecida dos romanos, e sempre esteve vinculada à ação publiciana. Foi esta ação criada para suprir a falta de proteção para aqueles possuidores que por muito já preencheram os requisitos necessários para adquirir a propriedade do imóvel.
Em suma é a ação de usucapião de quem já não tem mais a posse e pretende recuperá-la. É uma espécie de reivindicatória sem título, que visa reaver a posse perdida e garantir a usucapião, sendo uma ação de natureza declaratória e com efeitos inter partes.
A Ação publiciana exige basicamente três requisitos:
1 – Requisito
Que tenha decorrido o tempo suficiente para ensejar a usucapião de acordo com a espécie digna do pleito, que seja, Extraordinária, Ordinária, Especial Urbana, Especial Rural, Familiar e Coletiva, de acordo com os fundamentos apresentados na ação.
2 – Requisito
Não haja ação de usucapião pendente, haja vista que se assim o for, o juiz decidirá quanto à propriedade naquela ação em curso.
3 – Requisito
Haja perda do exercício da posse direta pelo autor em decorrência do esbulho.
Cumpre esclarecer que a Ação Publiciana é um meio alternativo para reintegração da posse, essa, fundada no direito de propriedade. Imagine que João invadiu um imóvel de José, todavia José só tinha a posse desse bem. Existindo requisitos suficientes para usucapir esse imóvel José pode adentrar com uma ação publiciana buscando defender sua anterior posse esbulhada.
Destarte, a sentença serve somente para retomar a posse. Predomina hoje o entendimento que a perda da posse posteriormente ao prazo necessário da usucapião não é elemento digo de impedi-la. Todavia, a ação publiciana limita-se a proteção da posse, para aquisição da propriedade deverá ser impetrada a competente ação de usucapião.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Excelente, muito bom mesmo!
Obrigado pelo retorno Dr. Tadeu.
Excelente!!!
Bom dia!
Excelente artigo, esclarecedor.
Obrigada por compartilhar o seu conhecimento.
Excelente conteúdo!
Obrigado Dr. Ricardo.
Direto ao ponto ou como se diz popularmente, rápido e rasteiro de forma clara e objetiva. Parabéns!
Obrigado Dr. José Roberto.
Excelente artigo. Faço uma observação: Qual prazo o possuidor tem para propor ação publiciana, após tomar conhecimento do esbulho.
Obrigado Dra. Vania.
Peço que faça sua pergunta por favor na área do aluno do Curso Avançado Sobre Usucapião. Dessa forma o professor poderá lhe responder com todos os detalhes.
Parabéns ao nobre colega por compartilhar seu conhecimento de maneira clara e objetiva.
É sempre bom relembrarmos os meios previstos em lei para fazer valer o direito daqueles que porventura venham a nos procurar em nossos escritórios.
Artigo maravilhoso, sucinto, porém muito objetivo e enriquecedor, excelente… parabens!!
Não conhecia a ação publiciana. Agradecida pela orientação. Aline
Excelente conteudo Parabens uma linguagem de entendimentp
Muito bom. Obrigado.
Excelente e concisa aula; muito obrigado!
show de bola aprendi coisa nova.
Parabéns. Muito bom. Abraço.
Muito bom o artigo.
Lembro dessa aula na Faculdade. Meu querido professor Dr Juvêncio Faculdade de Direito de São José do Rio Preto. Só há 35 anos.
Como é bom relembrar o que estudamos. Parabéns.
???
Bom dia!
Excelente explanação , muito esclarecedor.
Obrigado Dra. Sandra!
Excelente matéria, bom estar sempre aprendendo coisa nova no direito.
Parabéns!
muito bom.
Muito obrigada.
Obrigado Dra. Janaina!
Olá bom dia! Dr. excelente sua explanação. Gostei muito, pena que não posso participar do curso uma vez que não me encontro em condições, mas acompanho sempre seus ensinamentos. Obrigado por nos ajudar!
Perfeito, colega. Mas esta alegação de Usucapião só poderá ser alegada, como matéria de defesa, em sede de contestação, não é isso?
Tenho um processo no interior de SP onde um colega alegou a usucapião, mas apenas nas razões finais. Eu entendi que o direito precluiu e ganhei a ação, em todas as instâncias.
Agora, o colega entrou com Ação de Usucapião sobre o mesmo local e com as mesmas partes. Entendi como matéria já discutida e resolvida, mas o Juiz até hoje não extinguiu a Usucapião…
Bom dia ótima material, esta de parabéns!
você teria algum modelo de Ação Publiciana, que pudesse disponibilizar, mesmo se tiver algum custo, arcarei, pois estou precisando?
grato!!
Olá Dr. Fabio, obrigado por acompanhar o nosso trabalho.
Em nosso Curso Avançado Sobre Usucapião o Sr. terá todo acesso necessário.
eu faço o Curso Avanço sobre Usucapião, estou concluindo, e adorando o curso, muito bom.
Excelente Dr. Fabio. Fico feliz que esteja gostando e recomendando o nosso Curso Avançado Sobre Usucapião Judicial e Extrajudicial.
Bom dia! excelente matéria.