Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização deste por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. A usucapião nada mais é que uma aquisição originária de propriedade, e como tal, todas as possíveis máculas anteriores do imóvel são descartadas.
Em razão das inconsistências imobiliárias em nosso país, a Usucapião é um dos institutos mais famosos e utilizados no Direito brasileiro, gerando sempre grandes lucros para os advogados que nesta seara atuam.
Para que esse direito seja reconhecido emerge como necessário que sejam atendidos os pré-requisitos básicos determinados na lei: O possuidor que quer pedir a usucapião, esteja com intenção de ser dono, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência; Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua pelo respectivo lapso temporal.
O papel ativo dos tribunais fez a advocacia dos últimos anos passar por uma série de transformações. A lei segue seus rumos atrelada aos entendimentos Jurisprudenciais. Sem dúvida alguma a Jurisprudência ao lado da legislação forma a principal fonte de Direito e base de 90% das teses contidas nas petições iniciais de Usucapião. Como forma de auxiliar os Excelentíssimos (as) trago algumas teses consolidadas na seara da Usucapião.
Tese Nº 1
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
Tese Nº 2
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 419)
Tese Nº 3
O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
Tese Nº 4
É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
Tese Nº 5
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF).
Tese Nº 6
A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse.
Tese Nº 7
O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.
Tese Nº 8
O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial. REsp 1.824.133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020.
Tese Nº 9
É relativa a presunção de hipossuficiência do autor em ação de usucapião especial urbana e, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado “necessitado” nos termos do parágrafo único do art. 2º Lei n. 1.060/1950. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017.
Tese Nº 10
Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. REsp 1.582.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.
A ação de Usucapião é uma das mais importantes na seara cível. As irregularidades de urbanas de nosso país propiciam um cenário ideal para presença dessa ação em praticamente todas as comarca do Brasil. Se você desejar ser um bom advogado civilista, com certeza deve conhecer em profundidade a Usucapião.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Muito bom o artigo.
O STJ também entende que o herdeiro que exerce posse com exclusividade e com os requisitos legais pode adquirir a propriedade por meio de usucapião.
Muito bom ! Parabéns!
Excelente! Parabéns! Estudos que nos aprimoram a cada dia!
Obrigada Mestre!
Artigo que demonstra competência jurídica e leva o leitor a infiltrar mais a mais na seara da Usucapião. Parabéns prof. Elyselton Farias.
Fico feliz que esteja gostando do trabalho do Portal Carreira do Advogado.
Gostei muito do conteúdo. Louvo a iniciativa de beneficiar os demais colegas em conhecimentos que muitas vezes ficam ocultos da atividade de rotina. Parabéns.
Interessantes as teses apontadas. Obrigada por compartilhar.
Gostei muito das teses e da forma explicativa. Obrigada pelo compartilhamento.
No caso do entendimento do STj, citado acima , o herdeiro poderá adquirir a propriedade através da usucapião, somente se o inventário já tiver sido finalizado, com a consequente liberação do formal de partilha. Antes disso não é possivel.
Professor,
seus artigos sobre usucapião são interessantes e bem claros. Agora lhe pergunto: é possível a usucapião de veículo pela via extrajudicial?
Olá Dr. José Oliveira,
Peço que faça sua pergunta no Portal do Aluno ou no Grupo do Telegram do Curso de Usucapião. Dessa forma o Prof. e demais alunos poderão te auxiliar da melhor maneira possível.
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Muito esclarecedor Prof. Elyselton. Continue.