Esclarecimentos
Em razão dos grandes acontecimentos e consequentemente das muitas mudanças legislativas que vem ocorrendo face à pandemia da COVID-19 e de alguns questionamentos que nos vem sendo feitos, passamos a analisar as mudanças na legislação, os novos dispositivos legais, sempre buscando o esclarecimento dos efeitos de mudanças na vida prática.
E, para isso é bom entender o porquê, como e de que forma todas estas mudanças são possíveis.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia.
Para o enfretamento das consequências desta pandemia, o Governo Federal editou a Lei 13.979 de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como o Congresso Nacional reconheceu, através Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública.
Isso porque, para o Governo Federal, Estadual ou Municipal possam tomar medidas de emergências, em quaisquer áreas que se fizerem necessárias é preciso respaldo legal para tanto, uma vez que poderão ser necessárias diversas ações sem que se cumpram todos os ritos existentes nas diversas legislações, um exemplo é a compra de medicamento sem licitação.
A partir de então, estão sendo editadas diversas Medidas Provisórias, Portarias, Regulamentos, Instruções Normativas, Decretos, nas mais diversas áreas como saúde, educação, emprego, entre outras. No site do Governo Federal podemos encontrar uma tabela com todas as normas editadas em relação à COVID-19, bem como os Governos dos Estados e Municípios também tem suas legislações, conforme suas competências.
Lei 14.010/2020 – DIREITO DAS SUCESSÕES
Em meio a todas normas que vem sendo editadas para o enfrentamento da pandemia, o Congresso Nacional decretou e o Governo Federal sancionou, com vetos, a Lei 14.010/20, publicada no DOU em 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), que trata de assuntos relacionados à da prescrição e decadência , das pessoas jurídicas de direito privado, das relações de consumo, das locações de imóveis urbanos, da usucapião , dos condomínios edilícios, do regime concorrencial, do direito de família e sucessões.
O assunto que nos interessa nesse artigo é o que foi alterado no direito das sucessões e seus reflexos.
A Lei 14.010/2020 trouxe no artigo 16 alterações nos prazos do artigo 611 do Código de Processo Civil:
(i) para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
(ii) No parágrafo único: O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Apenas para lembrar, o artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo de instauração de inventário e partilha a é de 2 meses a contar da abertura da sucessão e deve findar-se nos 12 meses subsequentes.
Referida alteração veio trazer à comunidade jurídica e a todos aqueles que perderam seus entes queridos nesse período, um fôlego para reunir toda documentação necessária para o procedimento do inventario e partilha, em especial porque muitos órgãos estão fechados para atendimento ao público, e muitos sequer conseguem utilizar-se das ferramentas digitais disponibilizadas pelos mesmos.
Até aqui, tudo bem, Alterados os prazos, todos teremos mais tempo para reunir a documentação, mais tempo para nos recuperarmos dos reflexos da pandemia, mas logo começaram as dúvidas em relação ao ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação: por ser matéria de competência estadual, estaria a Fazenda Pública condicionada a também alterar seus prazos?
No Estado de São Paulo por exemplo, a Lei nº10.705/2000 estabelece no artigo 21, I que o inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, podendo chegar a 20% e ainda, no seu artigo 17 que o imposto deve ser pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, não podendo ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de incidir multa prevista no artigo 19 e juros de mora estabelecido no artigo 20.
Num primeiro momento pensamos que os prazos da Lei Estadual estariam automaticamente prorrogados também, porém numa análise mais aprofundada, entendemos que necessário seria uma alteração legislativa, ainda que transitória para que não se gerasse discussão acerca de tal fato, uma vez que a competência para legislar acerca do ITCMD é estadual e do contrário estaríamos á mercê de decisões contraditórias, gerando assim um conflito entre as leis Federal e Estadual.
A grande novidade no que se refere ao Estado de São Paulo, é que em 14/07/2020, após consulta pessoal via canal de informações do Site da Fazenda Pública do Estado, recebemos como resposta da mensagem 8102019:
A Lei 14010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dilatou, em seu artigo 16, o termo inicial do prazo previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, para 30 de outubro de 2020.
Deste modo, o prazo previsto para aplicação da multa do artigo 21, I, da Lei 10705/00 correrá em conformidade com o aquele dispositivo. A Secretaria da Fazenda está providenciando a atualização de seus sistemas de acordo com a nova lei.
Entretanto, esclarecemos que não houve alteração nos prazos para recolhimento do ITCMD, previsto no artigo 17 da Lei 10705/00.
Caso o contribuinte queira recolher o imposto e esteja sendo cobrada a multa de protocolização indevidamente, o mesmo poderá solicitar a emissão de uma GARE manual no Posto Fiscal de Vinculação.
Tais informações vieram a pacificar os entendimentos, ao menos no Estado de São Paulo, nos dando uma base para afirmar aos nossos clientes que não terão que arcar com a multa e demais consectários caso sigamos o quanto estabelecido no artigo 16 da Lei 14.010/2020.
Porém, é certo que o que se obteve de novidade em SP pode ser ou não uma regra para o restante do País, o que poderá gerar inúmeras discussões tanto nos meios administrativos, junto às Secretarias da Fazendas Estaduais como nas vias judiciais, de forma que devemos estar atentos às mudanças em razão da Lei 14.010/2020 e suas consequências em relação aos prazos bem como aos possíveis recursos a serem preparados.
Em nossa opinião, esse entendimento deve ser aplicado em todos os estados do Brasil, pois mesmo que a regulação do imposto seja de competência estadual, não há porque manterem-se destoantes da Lei Federal que dilatou os prazos, em razão da pandemia, que afeta direta ou indiretamente a toda população, e acreditamos que seguirão nesse sentido visando mesmo evitar os dissídios que surgirem, é o que se espera.
Autor: Dra. Angelica Giorgia Affonso – OAB/SP 208996
Monitora do Curso de Usucapião do Portal Carreira do Advogado
Muito bom o Artigo, informativo e esclarecedor sobre importante tema. Obrigado!
Excelente artigo, muito útil
Parabéns pela iniciativa.
Bastante esclarecedor o artigo.
O Portal Carreira do Advogado atento e nos surpreendendo sempre.
Obrigada.
Muito obrigado Dra. Wilma por acompanhar o nosso trabalho.
Muito bom o artigo!
Como minha militância é no Grande Rio, vou até ver por aqui como esta a legislação pois tenho um inventário para dar entrata.
É público e notório que estes prazos deveriam ser dilatados , não só em razão da pandemia mas também em razão das difíceis condições de atualização documental imposta em nosso país. Tudo é caro , a burocracia é enorme e sem um agrado não se movimenta nada. Impostos, não só este mas de todas as transmissões, em vida ou não , deveriam ser amenizados e com prazos mais dilatados agradeço a possibilidade de manifestação!
Muito esclarecedor. Fato é que como advogado, e médico, acho que a simples fixação de uma data (final de outubro) é inadequado, porque não existe possibilidade de se fixar fim da pandemia. Quanto ao ITCMD, e suas repercussões nos Estados, o certo é que, embora de sua competência, descabe não refletir o que manda o dispositivo federal.
Excelente a divulgação.
Grato
Haroldo Campos
Concordo com sua colocação a esse respeito. Todavia creio que a própria OAB Federal, deveria lutar por essa regulação, uma vez que, São Paulo, é o norte de todas as mudanças para nosso país que venham beneficiar a sociedade e de igual modo, que ao contrário, também possa deixar-nos no prejuízo, que é o caso em tela.
Bom dia, gostei da informação, mas fica a pergunta, quando passar a pandemia voltará os efeitos do artigo 611?
Boa noite!!!
Parabéns!!! Matéria atual e esclarecedora.
Muitíssimo obrigado pelo compartilhamento.
Arlindo Brazilino da Conceição.
Muito esclarecedor! Obrigada!
Obrigado Dra. Vivian.
Parabéns! Gostei da matéria.
Muito bom o artigo e de grande relevância
Obrigado Dr. Otoniel.
Muito esclarecedor! Obrigada!
Legal demais ter uma orientação sobre esse assunto! Parabéns!
Muito obrigada pelo artigo,
Excelente e oportuna matéria, gostaria de saber se essa Lei é transitória ou definitiva?
Parabéns pela matéria. Esclarecedora demais.
Muito boa essa matéria! Parabéns! Obrigada ?
Matéria muito boa e esclarecedora obrigado pelo envio.
Parabéns pelo artigo muito enriquecedor,orientações que esclareceram demais,parabéns!
Muito bom e esclarecedor. O tema certamente é relevante neste momento.
Obrigado.
Excelente artigo, objetivo e de rápida compreensão.
Parabéns, que continuem neste caminho.
Otimo artigo, veio para nos esclarecer muito, parabéns.
artigo muito esclarecedor
Excelente artigo.
Espetacular a matéria tendo em vista que para o estado tributário entre o interessante é arrecada.
Li todo o artigo e achei muito interessante o texto e as recomendações contidas. É o que a sociedade espera dos governos estaduais num momento tão conturbado em plena pandemia, que os Srs. Governantes deem sua cota também de sacrifício e prorroguem os prazos legais de suas circunscrições no tocante às regras para inventário.e.recolhimento desses tributos. Sensibilodade com o próximo é muito bem vinda nesse contexto.
Parabéns pelo excelente artigo, nobre Dra. Angélica Giorggio!
Boa tarde!
Gostei bastante do artigo, tendo em vista que esta alteração não fora divulgada e portanto não chegou ao conhecimento das pessoas. E para nós advogados, fica dificil acompanhar todas as alterações legislativas.
Obrigada.
Muito bom, mas entendo que a OAB deveria se posicionar a respeito, defender os interesses da classe.
A norma deveria valer para todos os estados.
Neste momento estou com este problema no ES/ Montanha.
Parabéns pelo artigo.
Agradecida pelo envio de matéria.
Excelente artigo, muito claro, objetivo e super útil !
Bons comentários. Agradecida
Excelente artigo, bastante esclarecedor. Parabéns !
Excelente artigo Dra. Angélica. Parabéns ???
Artigo de suma importância e de extrema relevância frente a pandemia, Parabéns e muito obrigado por compartilhar conhecimento.
Parabéns pelo artigo. Sucinto e esclarecedor. Abs
Muito bom o artigo, bastante esclarecedor. Parabéns.
Bom dia!
Excelente artigo, parabéns!
Sou advogado aqui no Piauí e estou com esta situação para resolver, pois foi emitido o DAR com a multa, o que no meu entender, esta questão deveria já ter sido superada (por todos os entes federados), com a sanção presidencial da Lei em questão.