Testamento é uma instituição oriunda do direito romano que consiste no ato pelo qual alguém dispõe de seus bens ou manifesta sua vontade acerca de determinadas situações de ordem moral ou pessoal para depois de sua morte. Em regra, o testamento tem caráter patrimonial, porém pode conter disposição de ordem não-patrimonial como, por exemplo, reconhecimento de filho.
O testamento é considerado ato de última vontade, onde se alcança o princípio da autonomia da vontade, que será respeitada mesmo depois da morte. Qualquer pessoa maior de 16 anos é capaz de testar, contemplando por testamento a totalidade de seus bens, ou parte deles, sendo que a legítima não poderá ser incluída em testamento. O testador pode nomear herdeiros a quem deixa todos ou apenas parte dos bens, bem como nomear legatários, destinando-lhes bem certos ou determináveis.
As principais características do testamento são:
a) Ato personalíssimo: apenas o testador pode realizá-lo ou revogá-lo de forma total ou parcial.
b) Solene: suas formas são prescritas em lei, sendo indispensável a obediência às formalidades sob pena de nulidade.
c) Revogável: o testador pode revogar o testamento, total ou parcialmente a qualquer momento, somente no que diz respeito às disposições de caráter patrimonial..
d) Unilateral: o testamento é negócio unilateral, pois se constitui e se aperfeiçoa somente com a manifestação do testador, pois não depende da receptividade dos sucessores para se reputar válido.
e) Imprescritível: os testamentos ordinários não estão sujeitos a prazo prescricional ou decadencial, valem para sempre, salvo revogação.
Dentre as espécies de testamento elencadas no art. 1.862 do Código civil o testamento público é o primeiro e tem por grande característica ser de viva voz e feito na presença de uma autoridade com função notarial através de uma ESCRITURA PÚBLICA, ou seja, o que o notabiliza é o fato de ter o conteúdo aberto, portanto, qualquer pessoa pode ter acesso ao seu conteúdo, podendo inclusive extrair uma certidão de seu conteúdo.
Essa autoridade com função de notas, pode ser o tabelião, o oficial de cartório, os cônsules no exterior, qualquer autoridade com função notarial, que irá redigir o testamento de acordo com a vontade manifestada expressamente pelo testador e na sequência será lido na presença de duas testemunhas, e todos assinam ao final.
Não obstante o Testamento Público possuir alguns requisitos expostos no art. 1.864 do código Civil, que passaremos a pormenorizar:
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Em relação às testemunhas testamentárias, devem ser no mínimo duas, maiores de dezesseis anos, alfabetizadas, com capacidade para os atos da vida civil, que conheçam o testador. Não pode ser testemunha testamentária: o surdo; o cego; o herdeiro ou legatário instituído no testamento, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros; Por fim, também não podem ser testemunhas os cônjuges, os descendentes, os ascendentes e os colaterais por consanguinidade, até o terceiro grau, das partes envolvidas.
É importante frisar que em decorrência do princípio da unidade do ato, juntos, o tabelião e as testemunhas devem assistir à manifestação da vontade do testador, ouvir a leitura do testamento, analisando sua conformidade com a vontade manifestada, e assinar o testamento, tudo em ato único, sem interrupções nem ausências.
Todas essas formalidades são essenciais ao testamento público, sendo que o descumprimento de qualquer uma delas implica nulidade do negócio causa mortis. Dessa forma o tabelião ou seu substituto legal, deve ter atenção quanto ao cumprimento dos requisitos essenciais do testamento público, visto que o ato de última vontade só terá eficácia quando o seu autor já morreu, não sendo possível ser chamado para remediar uma falha.
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Confira abaixo o depoimento que a Dra. Silvia Constatino (nossa aluna) gravou:
Segundo o Dr. Sérgio (nosso aluno) no áudio abaixo:
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Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Texto bem objetivo.
EXCELENTE ARTIGO. ESCLARECEDOR, OBJETIVO. EU ESTOU SEMPRE APRENDENDO. AGRADEÇO AO NOSSO MESTRE.
Excelente esclarecimento. Didático e de fácil entndimento.
Obrigada pela generosidade em compartilhar conhecimentos conosco.
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Muito obrigado por esse belo depoimento Dra. Maria da Glória.
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