O Código Civil, no artigo 1.204, preceitua ser a posse “o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade”. Os poderes inerentes à propriedade são: uso, gozo e disposição do bem. Adquire-se a posse, ainda pela leitura do mesmo artigo, a partir do momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de um desses poderes.
É originária a posse quando se dá mediante ato unilateral do agente, desprovida de qualquer vínculo com antigos possuidores. Modernamente, no entanto, é muito reduzida tal possibilidade de aquisição, constituindo-se em maior número relativamente às coisas móveis.
A usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro.
São requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua (posse qualificada); o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio) e a sentença judicial.
Posse mansa e pacífica significa dizer que a posse é exercida sem que haja qualquer oposição, ou seja, sem que haja a discussão da respectiva posse em um processo. Portanto, a posse mansa e pacífica não é caracterizada, por exemplo, quando a pessoa paga todos impostos e cuida do imóvel, mas sim quando não existe processo questionando o exercício da sua posse. Além disso, precisa que seja tal posse exercida durante 15 anos, sem que haja nenhuma interrupção.
Outro aspecto relativo à posse e que pede devida atenção quando examinada à luz do instituto prescritivo se dá no que toca aos seus meios de obtenção e exercício.
O diploma civil pátrio prescreve em seus artigos 1.200 e 1.208:
Art. 1200: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Art. 1208: “Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Posse violenta é a maneira de consecução do ato espoliativo, em que, mediante constrangimento físico ou moral praticado contra o possuidor ou contra quem possuir em nome dele, toma-se a posse de algo. Configura-se pela utilização de força física, ou por intermédio da vis compulsiva.
Prescinde de confronto material ou tumulto entre as partes constantes. Clandestina é a posse cujo vício se manifesta pela ocultação do ato espoliativo, de forma que o possuidor não tenha conhecimento dele. Não é necessária a intenção de esconder ou camuflar, o conceito é objetivo.
Deve haver possibilidade de a posse ser conhecida daqueles contra os quais se pretende invocar a prescrição e daqueles que a ela poderão apresentar oposição. A aparência de posse dada àqueles que em nada se interessam, não conta como exercício de posse aparente. Precária, por sua vez, é a posse que resulta de abuso de confiança por parte daquele que, tendo se comprometido a devolver certo bem, recusa-se a devolvê-lo ao legítimo proprietário.
A usucapião extraordinária eximiu o pretendente à aquisição originária de demonstrar boa-fé ou apresentar título, no entanto, manteve a exigência de advir a pretensão de posse justa.
Quando nós pensamos em Usucapião, entenda que isolamos acima de qualquer outro, o requisito posse, assim sendo, quando o usucapiente exerce a respectiva posse sobre parcela de imóvel maior, não existe impedimento para que essa parte possa requerer tão somente a Usucapião dessa parcela.
Imagine que existe um lote de terra de 100 hectares de titularidade de André. Ocorre que, Matias, exerce a posse sobre 02 hectares, onde habita com sua família durante mais de 15 anos, assim sendo, não há impedimento para que Matias possa individualizar sua posse e por conseguinte requerer a Usucapião.
Na prática, se faz necessário contratar um engenheiro ou Técnico agrimensor para individualizar da maneira adequada a referida parte sob a qual Matias exerce posse, juntada de documentos que demonstre essa posse e por conseguinte o pleito da ação de usucapião.
Em que pese, é muito comum esses tipos de pleitos, principalmente em zonas rurais quando em razão da magnitude das áreas, é suscetível a existência de possuidores e pequenas partes desse grande imóvel, de forma que uma das únicas maneiras de regularizar será a usucapião.
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Prof. do Portal Carreira do Advogado
AUTOR
Elyselton Farias
Ótimo artigo. Gratidão, abraço e sucesso, sempre.
Obrigado Dr. Alcindo.
Muito bom o artigo !
Parabéns