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Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1228 diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa.

Usar é servir-se das utilidades da coisa, direito de uso; Gozar a coisa é receber os frutos; Dispor em regra é o direito de se desfazer da coisa: vender, doar, destruir, abandonar, dar em garantia ou pagamento e Reaver é o direito de ir atrás, o direito de retomar a coisa.

A ação de reintegração de posse se enquadra nas chamadas “ações possessórias”, isto é, ela não é a única ação possessória, mas tão somente uma de suas integrantes.

As ações possessórias, de maneira geral, visam assegurar a alguém a posse de determinado bem – sendo assim, a ação de reintegração de posse, enquanto espécie de ação possessória, possui exatamente este objetivo: assegurar a posse de um bem.

Nas palavras de Maria Helena Diniz, “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disponho abaixo:

 

Incube ao ator provar:

  • A sua posse;
  • A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 
  • A data da turbação ou do esbulho;
  • A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração.

Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.

A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse. Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho. Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Analisemos melhor cada um desses incisos.

A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.

Na prática, se formos fazer uma análise das ações reintegratórias que o Estado move contra famílias abandonadas que invadem seus bens imóveis, é imprescindível que ele demonstre sua posse anterior de alguma forma. Caso contrário, o Juiz não poderá deferir o pedido requerido.

Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção. Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.

A peça processual deverá relatar todo o problema ocorrido, como: Quando o esbulho se deu, como o proprietário ficou sabendo, quais medidas tomou quando soube, o que a pessoa invasora está fazendo no imóvel, quem é essa pessoa, dentre outros fatores.

Requisito importantíssimo para o ingresso com tal ação é a realização de uma notificação extrajudicial, anterior ao processo.

A notificação extrajudicial é procedimento formal de tentativa amigável de resolução de um conflito, por meio do qual o notificante (quem requisita algo e envia a notificação) solicita algo ao notificado (aquele que recebe a notificação). Ela serve, inclusive, como prova de boa fé do autor da ação.

Neste caso, a notificação extrajudicial giraria em torno de esclarecer à pessoa invasora que está esbulhando a posse de quem legitimamente a detém, ou a quem ela pertence, solicitando que deixe o imóvel, em prazo razoável (por exemplo, 30 ou 60 dias), sob pena de, se não o fizer, sofrer a ação de reintegração propriamente dita.

Se com a notificação extrajudicial tudo for resolvido e a pessoa invasora deixar o imóvel, o ingresso com a ação não será necessário. No entanto, se a pessoa continuar no imóvel, após decorrido o prazo fornecido na notificação, o proprietário poderá ingressar com a ação para retomada da posse do bem. 

Considerando todos os dispositivos acima, a data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos mais essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse irá seguir: ordinário ou especial.

O CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho. Caso não fique comprovado nos autos que houve esbulho, o juiz não poderá se convencer de que houve o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação.

Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu, assim fazendo constar em todos os termos na exordial.

 

 

 

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias