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Com gravidez indesejada muitas gestantes são desamparadas pelos pai do bebê ou são pressionadas a fazerem o aborto. Não é fácil encarar e garantir uma gravidez saudável diante do abandono material e afetivo do homem neste momento tão delicado e mais sensível da vida da mulher. O abandono paterno no Brasil atinge uma proporcionalidade estarrecedora indo além do registro de nascimento que não consta o nome do genitor.

Desde a concepção a criança escuta e discrimina a voz dos pais, a rejeição e ausência do genitor na vida do filho causa danos psicológicos e psíquicos que refletem no desenvolvimento da sua personalidade causando ansiedade e insegurança no decorrer da vida do pequeno.

O instituto da obrigação alimentar tem por base os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. A obrigação alimentar gravídica, tem ainda, sobretudo, o princípio do direito à vida, visando todo o apoio material necessário às despesas adicionais decorrentes da gravidez, no período compreendido da concepção ao parto.

Assim dispõe o artigo 2º da Lei 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos:

“Art. 2º: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

A fixação de alimentos gravídicos também devem observar o binômio necessidade x possibilidade, em que pese o artigo 6º, e o parágrafo único do artigo 2º da citada Lei:

“Art. 6º: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”

“Art. 2º – Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

A prova de paternidade para fins de fixação de alimentos gravídicos é frágil, delicada e muito fraca. Assim, atentos às influências das novas tecnologias em nosso dia a dia em que os encontros amorosos (ou simplesmente sexuais) são combinados por e-mail, Facebook, mensagens de texto ou whats App, esses dados serão essenciais para o atendimento desse requisito.

Após a análise das provas e convencido, o juiz fixará os alimentos gravídicos conforme o art. 6º da lei nº 11.804/2008 que enuncia: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.

Ressalta-se ainda que as necessidades da gestante e do nascituro não podem ser “separadas”, por razões biológicas, bem como são presumidas, em virtude do estado peculiar em que se encontra uma mulher grávida. Portanto, não há que se falar na necessidade de comprovação de “gastos específicos com a gestação”, de efetivos dispêndios que a gestante teve ou está tendo com sua gravidez.

Do contrário, como já enaltecido, a lei perderá aplicabilidade, especialmente para as gestantes economicamente hipossuficientes, cujas necessidades são quase sempre relacionadas às condições mínimas de subsistência dela e da criança, e que possuem sérias dificuldades para a produção da prova documental nesse sentido.

A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

Não se  pode  ficar  ao  desabrigo  aquele  que  posteriormente  apurou  não ser o verdadeiro pai, podendo então ser reparado por danos morais com fundamento na  regra  geral  da  responsabilidade  civil  tendo  em  vista  que  o  agente  (a  gestante) cometeu exercício irregular de um direito, que nada mais é do que abuso do direito de ação,  visto  que  a  gestante  possuía  dúvidas  quanto  à  paternidade  de  seu  nascituro, omite  tal  fato,  e  ainda  assim  aciona  o  judiciário  causando  dano  de  difícil  reparação aquele que foi dado como pai e não o era, agindo com evidente má-fé. Sem levar em consideração os alimentos que foram pagos durante a gestação, que já não poderão ser restituídos, visto que, os alimentos são irrepetíveis.

Diante da confirmação negativa de paternidade, poderá o suposto pai, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, provando a responsabilidade subjetiva da genitora,  demonstrando  também  culpa  ou  dolo  com  que  tenha  agido  a  gestante, juntando  também,  documentos  que  comprovem  os  gastos  que  lhe  foram  imputados indevidamente, podendo ainda, cumular a ação de danos materiais com o pedido de danos morais. Caberá ao autor provar os abalos psicológicos que tenha suportado.O   suposto   pai   poderá   se   utilizar   do   pedido   de   repetição   do   indébito, comprovando   o   pagamento   indevido,   porém   podem   ser   encontradas   algumas dificuldades  em  função  do  princípio  da  irrepetibilidade  dos  alimentos,  todavia  nada obsta  sua utilização  como  ferramenta  processual  e  poderá  também  utilizar-se  da litigância  de má-fé,  vez  que  as partes devem agir  com  prudência,  lealdade  e  boa fé, devendo,   portanto,   ser   punidos   aqueles   que   abusem   de   suas   pretensões, comprovando que a gestante agiu com conduta maliciosa.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias