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O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. 

O inventário judicial costuma levar anos para sua conclusão, por mais simples que seja, os atos processuais tendem a ter maior morosidade o que por muito torna esse processo bastante lento. O inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. A Lei 11.441/2007 inovou no ordenamento jurídico ao possibilitar que sucessores e alguns interessados façam o inventário diretamente em cartório, de maneira mais célere e com menos burocracia, por meio de escritura pública. Esse procedimento visa arrecadar a herança líquida, a parte que realmente será dividida entre os declarados herdeiros. Nela, computam-se as dívidas do falecido sobre os bens deixados e, depois, se faz a partilha do restante entre os sucessores.

 

  1. Os requisitos para esse procedimento de Inventário são os seguintes:
  2. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  3. Deve existir acordo entre os herdeiros; 
  4. Na escritura deve constar a participação de um advogado.
  5. Não pode existir testamento. 

 

Esse último requisito por tempos foi pauta de discussão, uma vez que o desejo das partes inúmeras vezes era desrespeitado em razão da existência de testamento, mesmo quando todos os herdeiros em anuência estavam quanto a efetiva divisão patrimonial.

Pontue-se que o próprio Colégio Notarial do Brasil aprovou enunciado em seu XIX Congresso Brasileiro, realizado entre 14 e 18 de maio de 2014, estabelecendo que “é possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente perante o Juízo competente”. Como reforço para a tese na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em de 2015, foi aprovado enunciado prevendo que, após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial (Enunciado n. 600). Ainda em 2015, em outubro, no X Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões do IBDFAM, aprovou-se o Enunciado n. 16 da entidade, com o seguinte teor: “mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

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O STJ na pessoa do Ministro Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente, buscando em consonância com o CPC/15 desenvolver efetivos mecanismos para dissolução de conflitos e busca pela conciliação entre as partes. O fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário.

Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial. A dúvida que surge com a redação da lei, prosseguiu o relator, é quando há testamento do de cujus – mas para o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa.

O inventário extrajudicial com testamento exige o provimento judicial para o ato de abertura, registro e cumprimento de testamento. Nesse ato de abertura e registro de testamento, que é judicial, possíveis vícios formais serão apreciados e o testamento somente será executado se atender os requisitos formais. Assim, de um modo ou de outro, o inventário extrajudicial somente poderá ser iniciado após o registro do testamento e da ordem de cumprimento em processo judicial específico.

Em se tratando de direitos disponíveis, não há razão de ordem pública para proibir o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido homologado judicialmente, até porque o herdeiro maior e capaz nem sequer é obrigado a receber o seu quinhão hereditário estipulado pelo testador. Ainda porque, ao lavrar o testamento – ato solene por natureza –, o notário o faz com a observância de todas as suas formalidades, sendo efetivado na presença do testador e de duas testemunhas, discutido, lido, escrito e assinado no livro de notas, com a certeza e a segurança de assim representar a vontade manifestada pelo testador (CC, art. 1.864), além do absoluto cuidado e elevado grau de segurança na qualificação do testador, na aferição da sua capacidade e do seu discernimento, na limitação do seu poder de disposição, com respeito, inclusive, à legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 1.857, § 1º).

Havendo acordo entre as partes não parece razoável obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.

O inventário extrajudicial veio como mecanismo para desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Resta imperioso que não haja razão de ordem pública para se proibir o inventário extrajudicial quando em momento anterior fora homologado o instrumento de última vontade em juízo.

Desta forma é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se em juízo os herdeiros venham a obter expressa autorização do juízo competente. O processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

O inventário Judicial e Extrajudicial em sua essência é repleto de percalços imperceptíveis pelos advogados, resultando em fatais erros processuais. É obrigação de todo advogado conhecer em profundidade as minúcias do Inventário, para assim, obter sucesso na advocacia.

 

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias